TJDFT - 0724562-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:22
Outras decisões
-
05/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA MENDONCA em 17/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 22:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
09/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:19
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724562-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ SILVA MENDONCA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 1.056,14), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem prejuízo, intime-se a exequente da manifestação da executada na petição de id. 237307370. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:26
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ SILVA MENDONCA - CPF: *58.***.*53-84 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA MENDONCA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724562-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA BEATRIZ SILVA MENDONCA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA BEATRIZ SILVA MENDONCA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que possui conta junto ao requerido, sendo seu perfil de caráter pessoal.
Acrescenta que compartilhou fotos e vídeos pessoais com seus amigos e seguidores, em conformidade com as regras da plataforma.
Aduz que, no dia 03 de novembro de 2024, a conta foi invadida por golpistas, que usaram o perfil para fazer publicações fraudulentas.
Alega que entrou em contato com o suporte da requerida, e apesar de utilizar os meios fornecidos pelo suporte, não conseguiu validar os códigos recebidos.
Ao final, requer a condenação do requerido na devolução do perfil e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais.
O requerido sustenta que ficou demonstrado vício de segurança, e que não houve falha na prestação do serviço.
Acrescenta que seria necessário que seja indicado um e-mail seguro, de titularidade da autora, que não está vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram.
Alega a inexistência de danos morais e inexistência de danos materiais e lucros cessantes, requerendo ao final a improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia é verificar se a requerida possui obrigação de devolução da conta/perfil da autora “@_anabsmn” a rede social Instagram, bem como se possui responsabilidade civil pela ausência de devolução.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou incontroverso (art. 341 do CPC) que o perfil da autora foi hackeado (ids 218150428).
No id 218150428, há mensagem da parte requerida informando o esquecimento da senha, e possibilitando a recuperação do acesso ou alteração da senha.
No que concerne ao pedido da autora de restabelecimento de seu acesso a sua conta, observa-se que a requerida não impugnou o pedido de devolução do perfil à autora, alegando tão somente que para a recuperação da conta é necessário a indicação de um e-mail seguro que nunca tenha sido vinculado ao Facebook ou Instagram, motivo pelo qual se impõe o acolhimento de referido pedido.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar.” No caso dos autos, a conta mantida pela recorrida foi apropriada por terceiros (hackers), fato este incontroverso nos autos.
O requerido,
por outro lado, não demonstrou que a requerente tenha colaborado, de qualquer forma, para que tal fato acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a senha, ou código de verificação da conta, restando demonstrado, no caso em tela, a falha na prestação do serviço.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que os fatos enfrentados pela autora trouxeram aborrecimentos e chateações que ultrapassam aqueles que todos que vivem em sociedade devem suportar.
De fato, a autora comprovou que a requerida não ofereceu o suporte adequado para solução do problema, tendo sua conduta desidiosa e de descaso procrastinado a solução do problema à autora, que permanece com sua conta invadida por terceiros que ficam tentando praticar fraudes, estimulando os seguidores da autora a efetuarem depósito em contas de terceiros com promessas falsas de ganhos financeiros (id. 218150428, pág. 1 a 3) em seu nome/perfil, devendo arcar com os danos imateriais gerados.
Resta, assim, tão-somente fixar o valor da indenização por danos morais devida pela requerida.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DETERMINAR que a requerida restabeleça o acesso da autora a sua conta @_anabsm_, na plataforma Instagram, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 desde a prolação desta decisão e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação 05/12/2024.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer constante no dispositivo, letra "a".
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 22:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:27
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/02/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2025 03:10
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:31
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:31
Outras decisões
-
26/11/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/11/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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