TJDFT - 0700570-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:01
Outras decisões
-
03/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2025 03:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700570-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JIOVAM DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de novo endereço, expeça-se novo mandado de Busca e Apreensão conforme requerido em ID 235447779. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:00
Outras decisões
-
17/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JIOVAM DE ALMEIDA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:26
Outras decisões
-
05/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700570-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JIOVAM DE ALMEIDA SANTOS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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