TJDFT - 0001345-70.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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22/05/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:10
Outras decisões
-
23/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/01/2025 03:17
Decorrido prazo de NADIA ANAY RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 23:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 23:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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11/11/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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07/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:26
Outras decisões
-
28/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de NADIA ANAY RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/05/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:06
Outras decisões
-
24/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001345-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ESTENILZA DIAS CAVALCANTE RAMOS, ESTEVAM ALVES CAVALCANTE, MARLON FERREIRA RAMOS JUNIOR MEEIRO: NADIA ANAY RODRIGUES INVENTARIADO(A): MARLON FERREIRA RAMOS DESPACHO Intime-se a inventariante a manifestar-se acerca da impugnação de Id 190391752.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
22/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/03/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001345-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ESTENILZA DIAS CAVALCANTE RAMOS, ESTEVAM ALVES CAVALCANTE, MARLON FERREIRA RAMOS JUNIOR MEEIRO: NADIA ANAY RODRIGUES INVENTARIADO(A): MARLON FERREIRA RAMOS CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 187316026 Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:53:39.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
22/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NADIA ANAY RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NADIA ANAY RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001345-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ESTENILZA DIAS CAVALCANTE RAMOS, ESTEVAM ALVES CAVALCANTE, MARLON FERREIRA RAMOS JUNIOR MEEIRO: NADIA ANAY RODRIGUES INVENTARIADO: MARLON FERREIRA RAMOS DECISÃO Em cumprimento ao despacho de id. 171707743, a inventariante apresentou o esboço de partilha (id. 174750534) e a procuração subscrita para representação judiciária em autos de execução de valores que integram o monte hereditário (id. 174750536).
Na sequência, os herdeiros MARLON FERREIRA RAMOS JÚNIOR e ESTEVAM ALVES CAVALCANTE ofereceram impugnação ao esboço (id. 177630932), com base em alegações de que existiriam erros na peça.
Observa-se que os impugnantes indicaram, ao todo, 8 pontos suscetíveis de retificação no esboço, os quais serão analisados nos tópicos a seguir: 1.
De fato, como exposto pelos impugnantes, a inventariante não efetuou a qualificação dos consortes dos herdeiros, como exigido na decisão de id. 170444303.
Tendo em vista a presença de documentação nos autos que contém dados aptos a qualificação do cônjuge do herdeiro MARLON FERREIRA RAMOS JUNIOR (ID. 41457190 - Pág. 3 e ID. 41457211 - Págs. 17 e 18), cumpre à inventariante retificar o esboço.
Quanto ao cônjuge de ESTEVAM ALVES CAVALCANTE, observa-se que o impugnante não esclarece se há documentação apta a subsidiar a qualificação no esboço, de modo que cabe ao herdeiro informar esses dados à inventariante. 2.
No que tange ao imóvel situado na região administrativa de Águas Claras, em que pese a irresignação das partes, cumpre enfatizar que o E.
TJDFT conferiu provimento ao agravo de instrumento interposto pela inventariante para: “reformar a decisão recorrida, somente na parte que foi objeto deste recurso, a fim de considerar que o contrato particular firmado entre a agravante e o falecido, em que anuncia o ajuste de distribuição dos bens adquiridos na constância da união estável e as ressalvas nele contidas, face ao princípio da autonomia de vontades, deve reunir-se aos demais documentos que corroboram as afirmações da agravante, quanto à exclusividade da propriedade sobre o imóvel situado na Avenida Flamboyant, lote 02, apartamento 704, Águas Claras – DF.”. (id. 95483580). (GRIFOS NOSSOS).
Além disso, após a interposição de recursos pelos herdeiros, o E.
TJDFT manteve o referido entendimento por ocasião do julgamento de agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso especial interposto (id. 163883325).
Posteriormente, o C.
STJ conheceu o agravo em recurso especial interposto pelos herdeiros e negou provimento ao recurso especial.
Em seguida, a Corte Superior conferiu provimento ao agravo interno, para conhecer novamente do AREsp e negar provimento ao recurso especial, por fim.
Operou-se o trânsito em julgado das decisões do STJ em 27/06/2023 (id. 163883325).
Nesse cenário, reveste-se da autoridade da coisa julgada a determinação cristalizada na decisão interlocutória de id. 106458249, que excluiu do inventário o bem em questão, que se trata de bem particular da meeira NADIA ANAY RODRIGUES.
Logo, não demanda quaisquer retificações o esboço nesse particular.
Alerto aos herdeiros que a persistência na discussão acerca da propriedade do imóvel situado em Águas Claras é suscetível de enquadramento como litigância de má-fé, tendo em vista os incisos I, IV, V, VI e VII do art. 80 do CPC. 3.
Em relação a saldo em caderneta de poupança na CEF, é possível verificar que a inventariante aludiu ao montante de R$ 2.812,84 na petição de id. 41457147 – fl. 7, mas não esclareceu se a quantia integra os valores mencionados no item 2.2.6 do esboço.
Desse modo, o ponto comporta retificações no esboço, a fim de que a inventariante esclareça a destinação que o valor recebeu no decurso da tramitação do feito, ou se a quantia permanece em depósito, de modo que, se estiver, a parte deverá inclui-la no plano de partilha. 4.
São improcedentes as alegações deduzidas pelos herdeiros quanto à incomunicabilidade dos valores referentes ao precatório expedido nos autos de nº 0307579-06.2023.4.01.9198, na medida em que o fato gerador das parcelas objeto de procedimento executório em face da União se trata do serviço público prestado pelo de cujus à época em que mantinha a união estável com a viúva NADIA ANAY RODRIGUES. É certo que as verbas de natureza trabalhista ou estatutária se inserem na meação de titularidade da viúva, na medida em que não se inserem nas exceções previstas no art. 1.659 do CC.
O esboço também não requer quaisquer modificações no aspecto, portanto. 5.
A impugnação associada ao valor dos imóveis estimado pela inventariante no esboço de partilha merece prosperar, a outro giro, na medida em que os valores se revelam defasados e desatualizados, em inobservância à valorização típica do mercado imobiliário no decurso do tempo.
Destarte, cumpre à inventariante retificar o plano de planilha e atribuir valores consentâneos à valorização dos imóveis após a aquisição. 6.
Embora os herdeiros aduzam que a inventariante não teria atendido à determinação deste juízo, para que comprovasse a quitação das dívidas e de impostos do espólio, não constataram os impugnantes que a inventariante instruiu ao feito vasta documentação, do id. 170448861 ao id. 170444336, que tem o condão de, ao menos a princípio, atestar a regularidade fiscal e a satisfação do passivo do espólio.
Nesse esteio, o esboço não exige quaisquer correções quanto ao ponto. 7.
No tocante à impugnação da alusão no esboço à dívida de R$162.146,82, é certo que a inventariante, ainda que alegue a quitação da referida dívida, não faz referência ao id. do documento que comprova a satisfação do crédito.
Desse modo, cumprirá à inventariante ou especificar o id. do comprovante, ou instruir o documento que confirme a quitação da dívida. 8.
No ponto pertinente à suposta dívida adimplida pela antiga inventariante, cumpre à atual inventariante NADIA ANAY RODRIGUES manifestar-se sobre o tópico e, verificado o pagamento em questão, proceder à inclusão do reembolso à ESTENILZA no esboço de partilha. 9.
Em conclusão, determino a intimação dos herdeiros e da inventariante, a fim de que os primeiros atendam ao disposto no tópico 1 e, sucessivamente, a segunda realize as retificações no esboço em conformidade com o disposto nos tópicos 1, 3, 5, 7 e 8, no prazo sucessivo de 15 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
18/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:00
Outras decisões
-
13/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/11/2023 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:24
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001345-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ESTENILZA DIAS CAVALCANTE RAMOS, ESTEVAM ALVES CAVALCANTE, MARLON FERREIRA RAMOS JUNIOR MEEIRO: NADIA ANAY RODRIGUES INVENTARIADO(A): MARLON FERREIRA RAMOS DECISÃO O esboço de Id 170444336 não pode ser homologado na forma apresentada, uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha e assim não pode conter erros, emendas e omissões.
Assim, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido e da viúva, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido, com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) a meação da viúva e quinhão dos herdeiros em fração a fim de evitar a formação de dízima periódica.
Ressalto que a meação de cada bem deve constar do esboço e não apenas o quinhão dos herdeiros; h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
O esboço deve vir subscrito pelo procurador da inventariante e somente na hipótese deste não possuir poderes para apresentação das últimas declarações, a assinatura do causídico deve ser acompanhada pela da inventariante.
Ressalto, outrossim, que, com relação aos veículos, o DETRAN/DF não aceita o registro de propriedade em condomínio.
Portanto, se algum herdeiro tiver interesse em ficar com o referido veículo, poderá o bem compor o seu quinhão mediante compensação nos quinhões dos demais.
Alternativamente, poderá ser escolhido pelas partes um nome de herdeiro/meeira para figurar como proprietário do veículo, para fins administrativos.
Não havendo interesse, o veículo deverá ser alienado e o produto da venda depositado integralmente em juízo para, posteriormente, ser partilhado.
Vindo esboço de partilha com as devidas correções, dê-se vista aos herdeiros para manifestação em 15 dias.
Na oportunidade, deverão ainda manifestar acerca das contas prestadas pela inventariante.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta 02 -
12/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:57
Outras decisões
-
05/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001345-70.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ESTENILZA DIAS CAVALCANTE RAMOS, ESTEVAM ALVES CAVALCANTE, MARLON FERREIRA RAMOS JUNIOR MEEIRO: NADIA ANAY RODRIGUES INVENTARIADO(A): MARLON FERREIRA RAMOS DESPACHO Não se verificando efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de Id 151420180.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
JORGINA DE O.
C.
E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
31/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 22:59
Recebidos os autos
-
01/10/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Ficha de inspeção judicial em 05/05/2022.
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04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
16/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
23/11/2021 18:22
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 20:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:30
Expedição de Termo.
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
20/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:06
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTENILZA DIAS CAVALCANTE RAMOS em 12/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:49
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
02/06/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 13:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/03/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/03/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 20:11
Recebidos os autos
-
28/01/2021 20:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:36
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 09:45
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:37
Publicado Decisão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:56
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/02/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 13:26
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:28
Recebidos os autos
-
23/01/2020 15:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/01/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2019 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 19:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:38
Decorrido prazo de ESTENILZA DIAS CAVALCANTE RAMOS - CPF: *19.***.*22-34 (INVENTARIANTE) em 07/10/2019.
-
10/10/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 18:02
Decorrido prazo de NADIA ANAY RODRIGUES em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 02:45
Publicado Certidão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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