TJDFT - 0711356-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 10:39
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de RAYAN JOBER FERREIRA DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711356-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYAN JOBER FERREIRA DE SOUZA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA RAYAN JOBER FERREIRA DE SOUZA intentou ação contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que é paciente oncológico e teve o diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda B em 23/04/2025, tendo a equipe médica solicitado, em caráter de urgência, o tratamento com o medicamento rituximabe, o que foi negado pela ré, sob a justificativa de que o medicamento não se encontra previsto no rol da ANS.
Requer a concessão de liminar para o fornecimento do rituximabe, conforme prescrição médica e, ao final, a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi deferida no ID 235681391.
A inicial foi recebida pelo procedimento comum no ID 237114061.
Em contestação, a ré arguiu preliminar de inadequação da via eleita e defendeu que se trata de medicamento de uso “off label”, havendo inclusive risco de dano à saúde do beneficiário, por utilizar fármaco que não é adequado para o quadro clínico que lhe acomete.
Aduziu que o medicamento postulado não possui cobertura contratual ou legal, porquanto não preenche os requisitos técnicos previstos pela Lei 9.656/98 para relativizar a lista prevista pelo Rol da ANS.
Réplica apresentada no ID 241118362.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Sobre a preliminar de inadequação da via eleita, de fato, o mandado de segurança é inadequado para impugnar atos de operadora de plano de saúde, que não exerce atribuições de poder público, devendo a impugnação ocorrer pelas vias ordinárias.
Entretanto, este juízo, atento ao conjunto da postulação (artigo 322, § 2º do CPC) e à urgência que o caso requer, recebeu a inicial pela via do procedimento comum, com ampla possibilidade de dilação probatória e na qual resta indene de dúvidas a legitimidade passiva do plano de saúde.
Assim, em razão da ausência de qualquer prejuízo às partes, prossigo ao exame do mérito.
De acordo com entendimento pacificado no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde em discussão, conforme pacificado pela Súmula 608/STJ.
A Constituição Federal, no Título Ordem Social, Capítulo Seguridade, ao discorrer sobre a saúde, artigo 196, estabelece que este é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dada a sua relevância, a prestação dos serviços poderá ser feita diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
O norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o princípio da boa-fé contratual.
Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica da segurada, por exemplo.
Há, ainda, o sistema especificado pela Lei nº 9.656/98, que tem como pressuposto a criação de instrumentos de paridade de armas, de modo a proteger o paciente, estabelecendo direitos e obrigações frente às operadoras de plano de saúde.
Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, assim como a recusa no fornecimento do medicamento indicado pelos médicos que acompanham a parte autora.
Resta, assim, aferir se a recusa foi lícita ou não.
Conforme se observa do relatório médico (ID 235410861), o medicamento “Rituxumabe” foi recomendado conforme o quadro de saúde da parte autora a partir da análise técnica. É pacífico na jurisprudência do TJDFT que o rol da ANS é meramente exemplificativo, contendo os procedimentos mínimos a serem fornecidos, os quais não justificam o descumprimento do dever de cumprir o objeto básico do contrato firmado entre as partes.
Ademais, uma vez prescrito o tratamento não compete ao plano de saúde definir o modo como será prestado ou os medicamentos necessários ao caso concreto, sob pena de obstar o cumprimento da obrigação assumida ou indevidamente minorar os riscos assumidos ao aceitar o contrato.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste eg.
TJDFT sobre o mesmo medicamento: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE AUTOGESTÃO.
LEI N. 9.656/1998.
MEDICAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência é firme no sentido de que o plano de saúde pode até restringir as doenças que são abrangidas pelo contrato, porém, não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura do paciente, sendo abusivas as cláusulas contratuais em contrário.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A injusta recusa da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia.
O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3.
O quantum a ser fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 4.
Recurso da Ré conhecido e não provido e da Autora conhecido e provido. (Classe do Processo: 07054580320198070007 - (0705458-03.2019.8.07.0007 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1281868; Data de Julgamento: 09/09/2020; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 05/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESTRIÇÃO DE FORMAS E MEIOS DE TRATAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
BEM JURÍDICO TUTELADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ILEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É legítimo o Plano de Saúde estabelecer, contratualmente, as morbidades que não possuirão cobertura.
Mas uma vez havendo previsão contratual, a definição do tratamento adequado compete exclusivamente ao profissional de saúde, sem possibilidade de ingerência do plano.
A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, pois, para isso, o consumidor paga religiosamente a contraprestação.
Na lide em questão, a imprescindibilidade do medicamento restou evidenciada pela prescrição do médico assistente, que o prescreveu para tratamento de urticária espontânea ou idiopática (CID L50.1).
Dessa forma, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde de fornecer o medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe do processo: 07169830320198070000 - (0716983-03.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1221169; Data de Julgamento: 04/12/2019; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tratando-se de plano de seguro de assistência à saúde, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, inc.
I, alínea b, inc.
II, alíneas b e d; art. 35-C, inc.
I; e art. 35-E, inc.
IV, todos da Lei 9.656/1998.
Nesse sentido, segue o seguinte acórdão deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
NEGATIVA DE COBERTURA.
NEUROMIELITE ÓPTICA.
RITUXIMABE.
MEDICAMENTO OFF LABEL .
INDICAÇÃO MÉDICA.
ESCOLHA DO SEGURO CONTRATADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato celebrado entre as partes tem o objetivo primordial de garantir a cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento integral da saúde do segurado, referentes às doenças previstas no ajuste. 2 É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde ao fornecimento de medicamento aprovado pela ANVISA, ainda que a doença que acometa o paciente não conste na bula do fármaco (off label), consoante a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ao negar a cobertura para o medicamento solicitado pelo médico assistente, o plano de saúde ilegalmente se sub-roga no direito de escolher o melhor tratamento para a segurada, desprezando a indicação de profissionais especialistas e experientes no assunto. 4 .
Incabível à operadora do plano a escolha do tratamento dos seus segurados, sobretudo em situação de emergência ou urgência, quando a utilização do fármaco, ainda que off label, comprovadamente já gerou resultados positivos no tratamento da enfermidade. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07024927620198070004 DF 0702492-76 .2019.8.07.0004, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que a Lei Nº 14.454, dE 21 DE setembro DE 2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, deixando claro que tal rol constitui apenas uma referência básica, não havendo, portanto, taxatividade, em consonância com o entendimento jurisprudencial que já era amplamente difundido.
Assim, tendo em vista a indicação de médico especialista e a recusa indevida da ré em fornecer o medicamento para o procedimento indicado de que necessita a parte autora, merece acolhimento o pedido inicial.
Em face das considerações alinhadas, confirmo a decisão de ID 235681391 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à Ré a disponibilização do medicamento Rituximabe/Vivaxia, nos termos do relatório médico de ID 235410861.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 355, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 10:48:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAYAN JOBER FERREIRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:04
Outras decisões
-
01/07/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:37
Outras decisões
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23/05/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711356-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAYAN JOBER FERREIRA DE SOUZA IMPETRADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito sob o procedimento comum.
Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré a disponibilização do medicamento Rituximabe/Vivaxia, nos termos do relatório médico de ID 235410861.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à presente decisão, estipulando-se multa de R$ 1.000,00 por cada dia de descumprimento, observando-se o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2025 09:30:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:00
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:10
Declarada incompetência
-
13/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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