TJDFT - 0707940-69.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:22
Recebidos os autos
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11/07/2025 23:22
Outras decisões
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02/07/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/07/2025 19:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707940-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO BATISTA LIMA DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
21/04/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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12/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/04/2025 23:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/04/2025 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/04/2025 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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