TJDFT - 0715123-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
07/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715123-04.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDER TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: EDSON GONCALVES DE LIMA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte LIDER TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em desfavor da parte REQUERIDA EDSON GONCALVES DE LIMA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
O débito já se encontra atualizado, no valor de R$755,65, conforme planilha id231041823.
Nesta data retifiquei o valor da causa.
Proceda à Secretaria a atualização do endereço do executado, a saber, QNL 11, BL.
B, Nº 109, TAGUATINGA NORTE - CEP 72.151-112. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o débito no valor de R$755,65 (SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), mais 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:59
Deferido o pedido de LIDER TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:45
Outras decisões
-
20/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 20:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de EDSON GONCALVES DE LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LIDER TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/09/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 02:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711861-93.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Gabriela Paiva Melo Gonzaga
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 15:49
Processo nº 0810568-85.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Tele Alarme Seguranca Eletronica LTDA - ...
Advogado: Fernando Parente Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 10:53
Processo nº 0709722-14.2025.8.07.0020
Residencial Adriana Muniz Ricci
Vinicius Borges de Queiroz
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 12:06
Processo nº 0742844-30.2025.8.07.0016
Wesley Nunes da Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Marcelo de Andrade Sousa Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 11:56
Processo nº 0715123-04.2023.8.07.0007
Edson Goncalves de Lima
Lider Transportes de Veiculos LTDA
Advogado: Larissa Cardoso e Silva do Carmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 15:48