TJDFT - 0709722-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:52
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709722-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ADRIANA MUNIZ RICCI EXECUTADO: VINICIUS BORGES DE QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/06/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 17:56
Desentranhado o documento
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06/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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05/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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05/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/06/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0709722-14.2025.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0709722-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL ADRIANA MUNIZ RICCI EXECUTADO: VINICIUS BORGES DE QUEIROZ Nome: VINICIUS BORGES DE QUEIROZ Endereço: Rua 12 Norte, Lote 03, Apto 505, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 18.638,83 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 14:20:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235014528 Petição Inicial Petição Inicial 25050812060162200000213728616 235014533 0.
INICIAL EXECUÇÃO 505 Petição 25050812060176800000213728621 235014534 0.1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 25050812060222100000213728622 235014535 0.2.
ATA - 19-02-2024 I Eleição Atos constitutivos 25050812060292400000213728623 235014536 0.3.
Convenção Atos constitutivos 25050812060338300000213728624 235014537 0.4.
Regimento Interno Atos constitutivos 25050812060425200000213728625 235014538 1.
Certidão de ônus - 505 Anexo 25050812060531600000213728626 235014539 1.1.
Comprovante solicitação ônus Anexo 25050812060574500000213728627 235014540 2.
Planilha atualizada - Acordo inadimplido Anexo 25050812060628100000213728628 235014541 2.1.
Planilha atualizada - Cotas condominiais Anexo 25050812060684900000213728629 235014542 2.2.
ATA - 13-05-2024 I Taxa extra Anexo 25050812060723400000213728630 235014543 2.3.
Ata Registrada AGE 03.04.2025 - Honorários convencionais Anexo 25050812060774300000213728631 235014544 2.3.
Consumo de Água - Adriana Muniz Anexo 25050812060816400000213728632 235016195 3.
TERMO-DE-ACORDO---0505-ADRIANA-MUNIZ-pdf-D4Sign Anexo 25050812060853000000213728633 235016196 4.
Notificação Extrajudicial - Unidade 505 Anexo 25050812060911400000213728634 235016197 5.
GuiaInicial1600192221 Guia 25050812060966600000213728635 235016200 6.
Comprovante de pagamento.
Guia inicial Comprovante de Pagamento de Custas 25050812061017000000213729987 235212606 Certidão Certidão 25050916141318500000213903013 -
12/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 20:31
Outras decisões
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09/05/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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