TJDFT - 0717557-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE ANDRADE MOURA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717557-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO JOSE ANDRADE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando o processo associado, verifica-se que tal processo já se encontra arquivado e com o reconhecimento de prescrição da pretensão da parte autora.
Assim, qualquer penhora determinada em tal processo pode ser levantada.
Não obstante tal circunstância, observando o documento de ID 34103129, verifica-se que já houve o ajuizamento de embargos terceiros anteriores e que já determinaram a liberação do bem, não havendo razão para nova ação em tal sentido.
Assim, fica intimada a parte autora a peticionar diretamente no processo 0012412-08.2011.8.07.0001 requerendo a liberação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o peticionamento e a liberação da penhora, fica intimada a parte requerente a esclarecer se este feito pode ser extinto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:10:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:52
Outras decisões
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18/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:57
Outras decisões
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01/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717557-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE ESPÓLIO DE: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO JOSE ANDRADE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de terceiro.
Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito, tendo em vista a documentação juntada aos autos.
Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão do processo principal, até o julgamento da presente ação.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 14:38:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:42
Outras decisões
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04/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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