TJDFT - 0705974-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705974-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE MENDES DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, TAIARA FERNANDES DE ALCANTARA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 10/02/2025 visualizou através da plataforma Instagram anúncio da conta @PHONE_ONLYY que oferecia um IPHONE 14 PROMAX, pelo valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Informa que, interessada pela oferta, estabeleceu contato via aplicativo de mensagens com o anunciante e, após tratativas, adquiriu o aparelho pelo valor total de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), pago através da conta que mantém junto ao segundo réu (NUBANK), por compra garantida do primeiro requerido (PAGSEGURO) e creditado em conta que a terceira demandada (TAINARA) mantém junto a esta última instituição.
Aduz, contudo, que o vendedor não compareceu ao local combinado para entrega da mercadoria, ocasião em que suspeitou ter sido vítima de golpe, registrou o respectivo Boletim de Ocorrência e contatou imediatamente os réus objetivando reaver o montante despendido, porém sem êxito.
Requer, desse modo, sejam os demandados condenados a lhe pagar a quantia de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) a título de danos materiais, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
Em sua defesa (ID 233145399), o primeiro requerido (PAGSEGURO) arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade pelos prejuízos alegados deve ser atribuída à própria demandante ou a terceiro, bem como a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pois apresentou a autora comprovante de residência em nome de terceiro, não havendo como garantir que ela reside nesta Circunscrição.
No mérito, nega que tenha havido falha na prestação de seus serviços, visto que a operação objeto da controvérsia foi realizada pela própria demandante, sem observância do dever de cautela que ela dela exigido.
Acrescenta que é mero mantenedor da conta destinatária, não possuindo qualquer ingerência sobre a transação realizada.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O segundo réu (NUBANK), por sua vez, ofereceu contestação (ID 233305054), na qual também suscita preliminar de ilegitimidade passiva e pelos mesmos fundamentos do primeiro requerido.
No mérito, atribui a própria autora e a terceiros a culpa pelo prejuízo noticiado.
Pleiteia, então, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Em contrapartida, a terceira demandada (TAINARA), embora tenha comparecido à Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 248124245), deixou de oferecer sua defesa no prazo outorgado, bem como não apresentou qualquer justificativa para tal inércia. É o relato do necessário, porquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não merece ser acolhida a preliminar de incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a juntada, pela requerente, de comprovante de residência em nome de terceiro, uma vez que, intimada, a autora apresentou declaração de domicílio subscrita pelo dono do imóvel, sendo o aludido documento suficiente a atestar que ela reside nesta Circunscrição.
Urge, outrossim, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada tanto pelo primeiro (PAGSEGURO) quanto pelo segundo (NUBANK) réus, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, de modo que deve figurar no polo ativo da causa o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, ao passo de que comporá o polo passivo aquele indicado como responsável por suportar efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status asertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora, não havendo necessidade que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
Nesse contexto, na medida em que a demandante se insurge contra a conduta deles ao reportar a ocorrência de fralde em operações bancárias realizada em favor da terceira demandada (TAINARA), torna-se indispensável a análise acerca da responsabilidade das aludidas instituições na relação jurídica descrita, e, portanto, legítima a empresa para compor o polo passivo da presente demanda.
Rejeito, pois, as exceções aventadas nesse sentido.
Por fim, importa consignar, por fim, que a ausência de manifestação da terceira requerida (TAINARA) não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que as demais empresas integrantes do polo passivo se manifestaram nos autos, apresentando suas respectivas defesas, atraindo a aplicação do disposto no art. 345, inciso I, do CPC/2015.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso que em 10/02/2025 a requerente visualizou através da plataforma Instagram anúncio da conta @PHONE_ONLYY que oferecia um IPHONE 14 PROMAX, pelo valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), bem como que, interessada pela oferta, estabeleceu contato via aplicativo de mensagens com o anunciante e, após tratativas, adquiriu o aparelho pelo valor total de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), pago através da conta que mantém junto ao segundo réu (NUBANK), por compra garantida do primeiro requerido (PAGSEGURO) e creditado em conta que a terceira demandada (TAINARA) mantém junto a esta última instituição.
Do mesmo modo, não remanescem dúvidas de que a demandante não recebeu o aparelho e se dando conta que foi vítima de golpe, registrou o respectivo Boletim de Ocorrência e contatou imediatamente os réus objetivando reaver o montante despendido, porém sem êxito.
Conquanto pretenda a demandante responsabilizar o primeiro (PAGSEGURO) e segundo (NUBANK) requeridos pelos prejuízos suportados em virtude do golpe de que foi vítima, ela mesma admitiu, na inicial, que se interessou por anúncio veiculado na plataforma Instagram, acessou o link e estabeleceu contato externo com terceiro via whatsapp, bem como optou, em manifestação livre de vontade e iniciativa, por efetuar pagamento em favor do aludido interlocutor. É, inclusive, o que se depreende dos prints juntados ao ID 227203208 e ss.
Outrossim, não se mostra razoável exigir que as instituições demandadas tivessem a obrigação de bloquear transações efetivadas por intermédio de suas plataformas e que estavam indiscutivelmente revestidas de legalidade, ante a mera alegação de fraude, sobretudo se figuram apenas como mantenedoras das compras envolvidas no imbróglio.
Logo, forçoso reconhecer que a requerente, ao acessar anúncio na plataforma Instagram, tanto descumpriu com o dever de cautela que lhe era exigido, quanto não foi suficientemente diligente no sentido de averiguar a autenticidade e procedência da oferta apresentada, sobretudo em se tratando de anúncios online.
De concluir, assim, que ela foi vítima de fraude perpetrada, no caso pela terceira demandada (TAINARA) e para a qual consideravelmente contribuiu, de modo que apenas esta última pode ser responsabilizada pelos danos alegados, restando afastada a responsabilidade dos bancos pelos prejuízos suportados, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, sobretudo se a obrigação de entrega da mercadoria incumbia exclusivamente à terceira requerida (TAINARA).
A fim de corroborar a fundamentação ora empossada, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADAS.
FRAUDE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. 2.
Na origem, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em pretenderam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 19.264,00 e a título de danos morais na quantia de R$ 15.000,00 para cada autor.
Afirmaram que encontraram um anúncio de venda de contêiner pela empresa CODLOG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, na rede social Instagram e, após negociações, efetuaram a compra de dois contêineres, tendo transferido o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à empresa mencionada.
Aduziram que a transferência fora feita por TED para instituição financeira ré.
Esclareceram que antes de concluída a negociação checaram a regularidade do CNPJ da empresa, bem como o valor cobrado pela mercadoria era o de mercado, o que não levantou qualquer suspeita quanto ao negócio.
Alegaram, contudo, que no dia combinado para receber os contêineres e passada a hora da entrega, não foram mais atendidos pelos representantes da empresa, sendo bloqueados em ambos os números, momento em que verificaram terem sido vítimas de um golpe.
Sustentaram terem tentado entrar em contato diversas vezes com a requerida para suspender a operação bancária de transferência via TED, sem sucesso.
Ante a negativa de resolução do problema administrativamente, ajuizaram a presente ação. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos (ID 55509876), consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões no ID 55509879, oportunidade em que o recorrido arguiu as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. 4.
Em suas razões recursais, os requerentes sustentaram a responsabilidade solidária da ré no evento danoso, porquanto os pagamentos foram feitos em conta bancária aberta pelos fraudadores na instituição financeira ré.
Alegaram que a recorrida não disponibilizou um canal de atendimento efetivo para os consumidores conseguirem cancelar a operação.
Defenderam a responsabilidade objetiva da Recorrida pela falha em sua prestação de serviços, bem como pela formação e vinculação na rede de consumo do qual o recorrente esteve inserido.
Destacaram a aplicação da súmula 479 do STJ ao caso.
Requereram o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise referente aos pressupostos da responsabilidade objetiva e quanto à incidência dos danos materiais e morais. 6.
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
No caso dos autos, ao contrário do alegado pela recorrida, as teses apresentadas em sede de recurso, foram abordadas na inicial, conforme se verifica do exposto na peça de ID 55509835 (pg. 7). 7.
Preliminar de ofensa a dialeticidade recursal rejeitada, uma vez que o recurso é regular e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 9.
No presente caso, a instituição financeira recorrida é a hospedeira da conta bancária de destino dos valores, não havendo qualquer fato objetivamente atribuído a ela em relação ao golpe narrado na inicial.
Não houve comprovação da imediata comunicação dos fatos à aludida instituição bancária para o cancelamento das operações de transferência via TED e PIX.
Ao contrário, na inicial foi narrado que o próprio autor somente se deu conta de que teria sofrido um golpe em 27/1, data em que os containers deveriam ter sido entregues, enquanto os pagamentos foram realizados em 23 e 24/1. 10.
Ademais, na presente demanda, não se aplica o entendimento sumulado no enunciado 479 do STJ, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento bancário, sem vinculação objetiva ao banco, fato que configura hipótese de fortuito externo.
A dinâmica utilizada pelos fraudadores para realização da transferência bancária pelos autores não envolveu qualquer falha na segurança dos sistemas da instituição financeira recorrida.
Lamentavelmente, o êxito da fraude ocorreu por culpa exclusiva dos autores e de terceiro, não havendo qualquer elemento que caracterize o fortuito interno capaz de ensejar os danos apontados como de responsabilidade do banco recorrido. 11.
Não comprovada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais e morais.
Sentença mantida. 12.
Recurso conhecido.
Preliminares de inovação recursal e ofensa a dialeticidade rejeitadas.
Recurso não provido. 13.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1824077, 0736718-32.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/03/2024, publicado no DJe: 12/03/2024.) Logo, diante da ausência de nexo causal entre eventual conduta praticada primeiro (PAGSEGURO) e segundo (NUBANK) demandados e os danos ditos suportados pela autora, a condenação pretendida deve recair apenas em desfavor da terceira ré (TAINARA).
Já no tocante ao pedido de reparação por danos de ordem moral, conquanto não se negue o inadimplemento contratual da terceira requerida (TAINARA), tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da não entrega do produto que adquiriu, sobretudo se não há nos autos elementos aptos a indicar que a privação da importância despendida na compra fraudulenta afetou de maneira significativa suas finanças pessoais.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forçoso, pois, reconhecer que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Em última análise, como consectário lógico do pedido de restituição da quantia paga pelo produto não entregue, mostra-se imperioso decretar a rescisão do contrato de compra e venda a ele vinculado, ainda que ausente pedido expressamente formulado nesse sentido, posto que indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre a autora e a terceira demandada, TAIARA FERNANDES DE ALCANTARA, CPF: *12.***.*48-95, sem qualquer ônus; bem como para CONDENAR apenas a terceira ré, ora descrita, a RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de 1% (um por cento) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), ambos desde o respetivo desembolso (10/02/2025 – ID 227203215).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa quanto ao primeiro (PAGSEGURO) e segundo (NUBANK) demandados, ante a ausência de responsabilidade deles.
Feito, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TAIARA FERNANDES DE ALCANTARA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/08/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:22
Recebidos os autos
-
28/08/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
20/08/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
14/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:52
Deferido o pedido de JOSIANE MENDES DA SILVA - CPF: *67.***.*96-33 (AUTOR).
-
12/08/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/08/2025 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
12/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 02:25
Recebidos os autos
-
11/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2025 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705974-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE MENDES DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, TAIARA FERNANDES DE ALCANTARA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 239357598, de pesquisa do atual endereço da terceira parte requerida nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em consulta aos referidos sistemas, verificou-se a existência dos seguintes endereços vinculados ao nome da terceira parte ré (TAIARA FERNANDES DE ALCÂNTARA): RUA SEBASTIAO DE MENDONCA, Número 15 - JARDIM NOVE DE JULHO - SÃO PAULO/SP - CEP: 03952060; RUA EDUARDO DE MARTINO 413 - CIDADE SÂO MATE/SP - CEP: 03966020.
Desse modo, designe-se nova Sessão de Conciliação.
Intime-se a parte autora e demais partes requeridas, bem como cite-se e intime-se a terceira parte requerida nos endereços acima indicados.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. -
24/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:41
Deferido o pedido de JOSIANE MENDES DA SILVA - CPF: *67.***.*96-33 (AUTOR).
-
18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:33
Deferido o pedido de JOSIANE MENDES DA SILVA - CPF: *67.***.*96-33 (AUTOR).
-
12/06/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705974-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE MENDES DA SILVA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Compulsando-se os autos verifica-se que a própria autora reconhece, na inicial, que foi ela quem, após se interessar por anúncio de aparelho celular veiculado em conta do aplicativo Instagram, negociou a venda do aparelho e efetuou em favor de terceiro, estranho à presente demanda, via transferência PIX, o pagamento da quantia de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais).
Desse modo, intime-a para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, como obteve os dados da conta destinatária da ordem, colacionando aos autos documentos que atestem a íntegra das tratativas dita realizadas, seja via rede social, seja por aplicativo de mensagens, bem como para informar se tem interesse em incluir a respectiva beneficiária, TAIARA FERNANDES DE ALCANTARA, CPF: *12.***.*48-95, no polo passivo do feito.
Na oportunidade, deverá esclarecer, ainda, se chegou a formalizar reclamação junto à PAGSEGURO, colacionando comprovantes ou número de protocolo.
Vindo a resposta, intimem-se as partes requeridas para se manifestarem pelo mesmo interregno.
Após, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 12:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/04/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/02/2025 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701942-02.2024.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Camila Viana de Carvalho
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 13:45
Processo nº 0706461-78.2024.8.07.0019
Comercial Cinquentenaria Eireli - ME
Claudio Alves de Amurim Pizzaria
Advogado: Claudio Alves de Amurim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:24
Processo nº 0706183-40.2025.8.07.0020
Carlos Cezar Sampaio Castro
Suellen Guimaraes Ferreira
Advogado: Marcelo de Carvalho Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 13:26
Processo nº 0734654-54.2024.8.07.0003
Condominio do Edificio Residencial Bela ...
Claucia de Souza Dias
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 16:20
Processo nº 0709524-37.2025.8.07.0000
Marilda Maris da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 12:16