TJDFT - 0735090-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 11:05
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de NADIR BARBOSA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735090-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NADIR BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Na hipótese dos autos, foi determinada a emenda da inicial para a apresentação de procuração subscrita pela parte autora, bem como, comprovação de que o auto de infração fora lavrado em seu nome.
Apresentada emenda, verificou-se que a assinatura constante na procuração acostada aos autos não coincidia com aquela do documento de identificação, hipótese em que foi determinada nova emenda.
Em consequência, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar emenda, porém, juntou a mesma procuração anteriormente apresentada.
Disciplina o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar, que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Destarte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
30/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735090-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NADIR BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A assinatura constante na procuração acostada sob o id. 166851452 não coincide com o documento de id. 163686371.
Assim, regularize-se a representação processual.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
31/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/07/2023 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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30/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/06/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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