TJDFT - 0027602-81.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:04
Expedição de Petição.
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12/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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15/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027602-81.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIANE MAGALHAES ROCHA DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte executada. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao juízo em que é processado a execução correlata e autuados em apartado.
No caso, a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada.
Por outro lado, considerando que os embargos à execução constituem ação autônoma cujo objetivo é a desconstituição da pretensão de executar, falece à parte executada interesse processual para sua oposição, uma vez que não há controvérsia a ser dirimida, sobretudo porque o maior interesse do devedor é a suspensão do feito em razão de parcelamento administrativo, o que implica o próprio reconhecimento da dívida.
Assim, considerando os apontamentos acima, não conheço dos embargos à execução opostos pela parte executada.
Inobstante isso, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/05/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ELIANE MAGALHAES ROCHA em 09/02/2022 23:59:59.
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24/11/2021 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de ELIANE MAGALHAES ROCHA em 30/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 25/02/2021.
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25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027602-81.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIANE MAGALHAES ROCHA C E R T I D Ã O Em atenção a Decisão de ID 43103649 - fls. 49, certifico que foi gerado no sistema e-RIDF o mandado de n. 203084 para averbação da penhora.
Aguarde-se a confirmação da constrição solicitada. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
22/02/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027602-81.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELIANE MAGALHAES ROCHA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Por fim, remeto os presentes autos à Secretaria para providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos, de acordo com a decisão de ID página 49. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2021 09:49:03.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
14/01/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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