TJDFT - 0703223-62.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:53
Outras decisões
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18/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703223-62.2025.8.07.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: TALITA SANTOS DE SOUZA HERDEIRO: T.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE SOUSA SANTOS INVENTARIADO(A): IRENE MAURA SANTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o Ministério Público. É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio exige a demonstração da insuficiência de recursos, o que deve ser aferido a partir da análise do patrimônio deixado pela pessoa falecida.
A mera alegação de hipossuficiência, desacompanhada de documentos e sem considerar o acervo hereditário, não é suficiente.
Desta forma, emende-se a petição inicial para apresentar emenda na forma de primeiras declarações, bem como para: 1) havendo imóvel a partilhar, deverá apresentar a certidão negativa de tributos dos imóveis, bem como a certidão de matrícula do(s) imóvel (is) atualizada(s).
Por oportuno, fica a parte autora ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem, devendo apresentar os seguintes documentos: promessa de compra e venda, procuração, contrato particular de compra e venda ou outro documento que comprove a sua aquisição (Art. 1.206 do CC); 2) apresentar a certidão negativa conjunta de tributos e contribuições federais e de quitação da dívida ativa da união em nome do(a) falecido(a) (www.receita.fazenda.gov.br); 3) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); 5) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); 6) indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança, profissão e anexar documentação pessoal e certidão de casamento, se o caso; 7) em caso de existência de testamento deverá ser ajuizado o respectivo procedimento de abertura, registro e cumprimento, consoante previsão no art. 735 e seguintes do CPC; 8) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais; 9) havendo veículo, esclarecer se o está alienado fiduciariamente já foi quitado e, em caso negativo, juntar cópia do contrato de financiamento e indicar quantas prestações já forma pagas e como se dará o pagamento das prestações vincendas ou informar se foi contratado seguro prestamista; 10) retificar o valor da causa, para corresponder ao montante a partilhar; 11) informar se concorda com a tramitação de ação distribuída, de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022. 12) juntar certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares (Art. 1º da Lei 6.858/80). 13) fundamentar acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, devendo considerar o patrimônio deixado pelo falecido e, alternativamente, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC); Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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