TJDFT - 0705912-88.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 16:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705912-88.2025.8.07.0001 APELANTE: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES contra sentença (Id.72562936) que, nos autos da ação de cobrança, movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor do apelante, julgou procedente o pedido inaugural para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.001.098,17 (um milhão um mil e noventa e oito reais e dezessete centavos) – atualizado até 20/1/2025 (ID 224936848).
Os montantes serão atualizados pelos critérios contratuais.
Face a sucumbência, o requerido, ora apelante, foi condenado as custas e honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na origem, o banco relatou que firmou contrato com o requerido, por meio de um cartão de crédito empresarial da bandeira Mastercard, emitido em 09/05/2022, sendo o contrato identificado sob o número de operação 3441000028870001308.
Alegou que, após a emissão do cartão e liberação do crédito, o demandado deixou cumprir com suas obrigações de pagamento mensal das faturas correspondentes ao uso do referido serviço financeiro.
Ao final, pediu: “e) Reconhecer a procedência do pedido, condenando o Requerido a pagar a quantia de R$ 1.001.098,17 (um milhão um mil e noventa e oito reais e dezessete centavos), acrescida dos encargos financeiros contratuais até o reembolso do credito, devidamente corrigido, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.” (ID 226227115, p. 5).
Irresignada a parte requerida apela, em suas razões recursais de Id. 72562938.
Sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de reconhecer expressamente a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, não aplicando, portanto, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em afronta à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que, sendo a demanda fundada em contrato bancário firmado entre instituição financeira e pessoa física, incidem as normas protetivas do CDC, as quais impõem deveres informacionais, vedam cláusulas abusivas e exigem transparência na relação contratual.
Ademais, aponta o apelante a nulidade parcial da sentença por não ter sido observado o limite legal de encargos previsto no art. 28, §1º, da Lei nº 14.690/2023, segundo o qual a soma de juros e encargos financeiros em operações com cartão de crédito não pode exceder o valor original da dívida.
Segundo os dados apresentados, a dívida inicial, no valor de R$ 294.306,38, foi acrescida de encargos que a elevaram a R$ 958.727,94 em apenas seis meses, totalizando um aumento superior a 226%, sem qualquer controle judicial quanto à legalidade da cobrança.
O apelante também ressalta que não foram juntados aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato firmado entre as partes, quadro-resumo da operação e planilha de evolução da dívida com discriminação dos encargos aplicados.
Tal omissão inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, afrontando o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil e os deveres previstos no art. 6º, III, do CDC, bem como nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional que disciplinam a transparência nas operações de crédito.
Por fim, a apelação destaca a ausência de controle judicial das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança, não tendo o juízo examinado, ainda que de ofício, a eventual abusividade de cláusulas relacionadas ao parcelamento automático da fatura, à inclusão de seguros não contratados expressamente, à capitalização disfarçada de juros e à imposição de encargos unilaterais.
Tais omissões comprometem a validade da sentença e configuram violação aos arts. 46, 47, 51 e 54 do CDC.
Diante do exposto, requer o apelante o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual, limitação da cobrança ao teto legal de 100% do valor original da dívida, e declaração de nulidade da cobrança por ausência de documentos essenciais e por cláusulas abusivas.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Preparo ausente.
Contrarrazões – Id. 72562946. É o relatório.
DECIDO.
Ao avaliar a admissibilidade recursal, verifico que o pagamento do preparo não restou comprovado, razão pela qual determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso ou efetuasse o pagamento em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de deserção.
Ante ao exposto, INTIME-SE o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso ou efetuasse o pagamento em dobro, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:20
Outras Decisões
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09/06/2025 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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07/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/06/2025 12:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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