TJDFT - 0712858-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA ISABELLA BARBOSA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712858-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
I.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON GOMES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento em face da decisão de Id. 233745823.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento pela instância superior, permanecendo o processo suspenso até que sobrevenha comunicação acerca julgamento do recurso.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente G -
24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712858-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
I.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: WELLINGTON GOMES DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO Trata-se de tutela de urgência antecedente proposta por A.
I.
B.
D.
S., representada por seu genitor Wellington Gomes da Silva, em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Hapvida Assistência Médica Ltda.
Narra a parte autora que, com apenas sete meses de idade, foi diagnosticada com bronquiolite viral aguda (BVA), sendo internada de emergência no Hospital Brasiliense.
Relata que a operadora do plano de saúde negou a continuidade da internação, sob o argumento de que o contrato firmado previa cobertura ambulatorial apenas até doze horas.
Sustenta a autora que a negativa seria indevida e pleiteia, em caráter de urgência, a manutenção da internação hospitalar e a realização de todos os procedimentos médicos necessários.
Juntou aos autos documentos comprobatórios, dentre eles a petição inicial (ID 233683300), o relatório médico (ID 233683310), a negativa de cobertura do plano (ID 233683309), o comprovante de residência (ID 233683308), a certidão de nascimento (ID 233683306), procuração (ID 233683302) e declaração de hipossuficiência (ID 233683303).
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, a autora é beneficiária de plano de saúde com segmentação ambulatorial, cuja cobertura de urgência e emergência limita-se às primeiras 12 horas do atendimento, conforme previsto no art. 2º da Resolução nº 13/1998 do CONSU, no art. 18 da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e no art. 12, I, da Lei nº 9.656/98.
Contudo, importa salientar que, em casos de urgência e emergência, a cobertura deve ser integral, conforme estabelece a Lei Ordinária nº 9.656/98, em seu art. 35-C, que determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência, sem limitação de tempo, uma vez caracterizado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, conforme já decidido por este Tribunal: CONSUMIDOR.
CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA .
PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTO AMBULATORIAL.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA . 1.
O art. 35-C da Lei n. 9 .656/1998 é claro ao dispor sobre a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, sem distinção a respeito dos segmentos do plano de saúde contratado. 2.
Nessa linha, a Resolução do CONSU n. 13/1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura de urgência e emergência também ao plano ambulatorial, porém esta eg .
Corte entende abusiva a limitação de cobertura nela prevista às primeiras 12 (doze) horas do atendimento. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-DF 07035120920228070001 1655146, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CDC.
APLICAÇÃO .
SÚMULA N. 608/STJ.
OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL .
NÃO VERIFICADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA .
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE .
RESOLUÇÃO Nº 13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS.
MÍNIMO LEGAL .
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, segundo a Súmula 608 do STJ . 2.
A doença preexistente somente pode ser oposta pela operadora do plano de saúde ao beneficiário mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé, inteligência da Súmula nº 609 do STJ. 3.
O período da carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea ?c?, da Lei n .º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 4.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9 .656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 5. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 se sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98 . 6.
Configura-se descabida a pretensão de redução dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7 .
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07006848020228070020 1890885, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024) Considerando o princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF), a gravidade do quadro clínico relatado, a tenra idade da autora e o risco iminente de agravamento da saúde em caso de interrupção do tratamento, não se pode deixar a criança desassistida.
Assim, embora a cobertura de internação após 12 horas não esteja prevista na segmentação contratada, a negativa de continuidade do atendimento em quadro emergencial grave, especialmente envolvendo criança de tenra idade, afronta princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde.
Importante destacar que a determinação de obrigação de custeio irrestrito de todo o tratamento poderia, no entanto, acarretar riscos desproporcionais às partes, especialmente diante da alegada hipossuficiência financeira dos genitores da autora, que pode ensejar dificuldades em eventual ressarcimento posterior.
Neste cenário, entendo que a determinação de manutenção da criança internada até sua efetiva transferência para a rede pública de saúde (SUS) é suficiente para garantir a continuidade do tratamento médico, de forma adequada e proporcional.
Ademais, a medida é reversível, pois, caso futuramente se reconheça a inexistência da obrigação de custeio, será possível a cobrança do valor da internação dos autores.
Assim, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés mantenham a autora internada no Hospital Brasiliense, exclusivamente até a efetiva transferência para unidade da rede pública de saúde (SUS), seja por via administrativa ou judicial, considerando eventual ação ajuizada em Vara da Fazenda Pública, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No tocante ao pedido de tramitação prioritária com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, cabe esclarecer que, embora o referido dispositivo estabeleça o dever da família, sociedade e Estado de assegurar, com prioridade, direitos fundamentais às crianças, tal previsão constitui princípio geral, de natureza programática, e não confere, por si só, direito subjetivo à prioridade processual.
A legislação infraconstitucional que regulamenta hipóteses específicas de tramitação prioritária no processo civil, como previsto no art. 1.048 do Código de Processo Civil, elenca expressamente as hipóteses em que tal prioridade será concedida, dentre elas a de idosos, pessoas com deficiência, portadores de doenças graves e crianças ou adolescentes em ações reguladas pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o que não se amolda ao caso em análise.
Tratando-se a presente demanda de obrigação de fazer relacionada à negativa de cobertura por plano de saúde, não vinculada diretamente a questões de guarda, adoção ou educação, não se configura hipótese legal de prioridade de tramitação.
Assim, INDEFIRO também o pedido de tramitação prioritária, por ausência de previsão legal aplicável ao caso concreto. 1.
Intime-se a parte autora para aditar a inicial, nos termos do art. 303, §1º,I do CPC, no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá comprovar a hipossuficiência financeira dos genitores da autora, ou alternativamente, recolher custas. 2.
Intime-se as rés para cumprimento.
Prazo: 2 dias. 3.
Intime-se o Ministério Público no prazo de 30 dias na forma do art. 178, do CPC. 4.
Sem novos requerimentos, retornem os autos conclusos somente após transcurso do prazo da emenda à inicial e de manifestação do MP.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
28/04/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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25/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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