TJDFT - 0725624-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725624-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALEX DE SOUZA FRANCO REU: MAPFRE VIDA S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada por ANDRÉ ALEX DE SOUZA FRANCO, em desfavor de MAPFRE VIDA S.A. e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX, partes qualificadas nos autos.
Relatou o autor ser portador de doença degenerativa da coluna lombo-sacral com padrão radicular bilateralmente, a qual causa dor lombar intensa, que prejudica o desenvolvimento de atividades normais.
Alegou que, “por ser beneficiário desde 2020 do Seguro de Vida - FAM FAMÍLIA da POUPEX, organizado pela FHE, o autor iniciou procedimento administrativo no dia 24 de junho de 2024 objetivando clamar o prêmio por Invalidez Funcional Permanente (IFPD) em razão da Doença que desenvolveu (Doc. 02)”.
Afirmou que iniciou consultas em razão dos sintomas por volta de 2021 até 2024, quando se confirmou o entendimento de que possuiria a doença.
Verberou que “o autor necessita de auxílio para locomoção, que depende de suporte médico constante e que precisa de ajuda para o desempenho de atividades simples como tomar banho, trocar de roupas realizar higiene pessoal ou garantir sua alimentação, além de não possuir um quadro clínico estabilizado.”.
Sustentou que, apesar de ter sido elaborado relatório pelo seu médico, ele foi considerado insuficiente pela seguradora, que indeferiu o pagamento do prêmio por Invalidez Funcional Permanente por Doença, em 03 de julho de 2024.
Fundamentou a aplicação do CDC e o dever da requerida de pagar o prêmio.
Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento do prêmio de seguro por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no montante total de R$ 62.356,93.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Custas iniciais recolhidas no ID. 219646884.
Devidamente citada, a requerida MAPFRE VIDA S.A. apresentou contestação no ID. 226061212, na qual impugnou o valor atribuído à causa e o pedido de prioridade na tramitação da demanda, bem como suscitou prejudicial de mérito (prescrição).
No mérito, sustentou que “as coberturas da Apólice não estão vinculadas exclusivamente aos militares e não corresponde à invalidez para função exercida por eles nas Forças Armadas.
Na verdade, a invalidez decorrente de qualquer patologia do segurado, dentro dos termos contratuais fixados, e para qualquer atividade da vida cotidiana, sem qualquer relação com a limitação ao desempenho das atividades laborativas e funcionais do Exército.”.
Alegou que, em 10/12/2024, o autor pediu expressamente a sua exclusão no seguro, tendo efetuado o pagamento do prêmio até apenas março de 2023 e, por isso, eventual caracterização após essa data não haverá cobertura, em razão do encerramento do risco individual do autor.
Defendeu não ter sido configurada a situação de Invalidez Funcional Permanente e Total em decorrência de doença que cause perda da existência independente do segurado, ocorrida durante o período de vigência do seguro.
Verberou que “AS INDENIZAÇÕES SOMENTE SERÃO PAGAS SE COMPROVADA A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, DECORRENTE DE DOENÇA, QUE INVIABILIZE DE FORMA IRREVERSÍVEL E TOTAL O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS.”.
Ponderou que o autor permanece realizando sessões de fisioterapia, o que demonstra que ele não é invalido e permanece em tratamento clínico, o que comprova que não há invalidez funcional total e irreversível.
Apontou que o seguro contratado cobre a invalidez funcional e não invalidez laboral.
Impugnou os valores cobrados.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
A requerida ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX e a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE apresentaram contestação no ID. 230658835, na qual suscitaram preliminar de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva, bem como impugnaram o valor atribuído à causa.
No mérito, sustentaram que a FHE, como estipulante, cumpriu a sua obrigação, que é proceder à abertura do processo de sinistro em 28/06/2024, para solicitar à seguradora Mapfre o pagamento da cobertura correspondente.
Defenderam que “os documentos juntados pelo autor comprovam que o autor permanece em tratamento, a exemplo de sessões de fisioterapia e pilates, o que demonstra que não há a perda da existência independente do segurado e que não se trata de doença cujos recursos terapêuticos foram esgotados sem possibilidade de recuperação ou até mesmo reabilitação.”.
Ao final, pediram a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no ID. 238412991.
A seguradora Mapfre Vida S.A. apresentou pedido de prova técnica e expedição de ofícios, bem como a produção da prova oral (ID. 242330267.
A Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex reiterou a preliminar de ilegitimidade, alegando que não faz parte do seguro, e indicou como estipulante a Fundação Habitacional do Exército - FHE (ID. 242638656).
A parte autora pediu a produção da prova documental e o indeferimento dos pedidos da seguradora (ID. 242682300). É a síntese do necessário.
A requerida Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex apresentou contestação conjunta com a Fundação Habitacional do Exército – FHE (ID. 230658835), na qual suscitaram a incompetência da justiça comum estadual para apreciar a demanda.
No caso em tela, apesar de o autor apontar como polo passivo apenas a Seguradora Mapfre e a Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex, observo que a Fundação Habitacional do Exército – FHE compareceu aos autos para defender que a Poupex não participa da apólice, sendo a FHE a estipulante do contrato e, portanto, a única com legitimidade para discutir eventuais questões relativas ao contrato de seguro.
Nesse descortino, foge à competência deste órgão jurisdicional a decisão acerca do interesse ou não da Fundação Habitacional do Exército, e, por isso, a questão deve ser apreciada pela Justiça Federal.
Com efeito, não é outra a dicção da Súmula 324 do STJ, “compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.”.
Ademais, a dicção da Súmula 150 do STJ, é peremptória: “Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas públicas.”.
Outrossim, o próprio Código de Processo Civil, que é posterior ao Enunciado Sumular, adotou o mesmo entendimento, estendendo, inclusive, o entendimento as fundações federais.
Nesse sentido: “Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.” Nesse diapasão, na hipótese, por haver pedido expresso do ente federal (FHE), tal decisão compete à Justiça Federal, não podendo este juízo decidir acerca da existência ou não de interesse jurídico de entidade vinculada à União.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária da Justiça Federal.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:06
Outras decisões
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30/06/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2025 22:48
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725624-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ALEX DE SOUZA FRANCO REU: MAPFRE VIDA S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
09/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:33
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:33
Outras decisões
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10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 21:51
Juntada de Petição de comprovante
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03/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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