TJDFT - 0702121-54.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 14:41
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NIZIA MOTA ALCANTARA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
13/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NIZIA MOTA ALCANTARA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702121-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: NIZIA MOTA ALCANTARA REQUERIDO: MORGANA DE MEDEIROS ANTELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação da parte requerida, sob pena de extinção sob pena de extinção do feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Advirto que as pesquisas eletrônicas já realizadas encerram a cooperação deste Juízo para tentativa de localização da parte, consoante alertado desde a decisão que recebeu a petição inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação do autor ou, informando novo endereço, não proceda ao recolhimento das custas intermediárias, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:35
Outras decisões
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17/07/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:44
Decorrido prazo de NIZIA MOTA ALCANTARA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702121-54.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: NIZIA MOTA ALCANTARA REQUERIDO: MORGANA DE MEDEIROS ANTELO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de NIZIA MOTA ALCANTARA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:19
Outras decisões
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24/02/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2025 06:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:48
Outras decisões
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04/02/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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