TJDFT - 0742725-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:01
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL DANTAS CAVALCANTE EVANGELISTA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO AUTORAL.
REPRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRA.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE LINHAS TELEFÔNICAS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
MEDIDAS DESARRAZOADAS.
GRADAÇÃO NAS IMPOSIÇÕES E SANÇÕES. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade da imputação de obrigação de fazer a determinadas sociedades empresárias, com a finalidade de bloquear linhas telefônicas e meios de comunicação utilizados pela parte agravada, como mecanismos de impedimento de reprodução não autorizada de obra. 2.
O bloqueio da linha telefônica e do aplicativo de mensagens de titularidade da parte agravada se revelam medidas desarrazoadas neste momento processual, porquanto afetariam todos os contatos telefônicos da parte, e não, exclusivamente, os contatos com quem supostamente comercializava produtos. 3.
Conquanto o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil admita a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser observada determinada gradação nas imposições e sanções, equilibrando os interesses daquele que viu o direito violado, mas evitando excessos àquele a quem se viu imputada conduta ilícita. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:25
Conhecido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/10/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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