TJDFT - 0703594-02.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:49
Outras decisões
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01/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV da lei adjetiva civil.
Custas finais (se houver), pela parte requerente, porquanto não comprovada cabalmente a sua hipossuficiência econômica-financeira (deixou de anexar os documentos indicados no item 3 da emenda).
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703594-02.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM CRISPIM BATISTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, com pedido de reparação por danos morais e materiais, movida por Joaquim Crispim Batista em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz o autor ser titular de conta bancária vinculada à instituição financeira demandada, ressaltando que teve valores debitados indevidamente de sua conta corrente, a título de “mensalidade de seguro” (no valor inicial de R$ 10,70), sem que jamais tenha autorizado tal cobrança ou contratado qualquer pacote de serviços bancários.
Sustenta que a cobrança é indevida e caracteriza falha na prestação do serviço bancário, sendo oriunda de fraude ou conduta abusiva da parte ré.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Pugna, ao final, pela declaração de inexistência da relação contratual, condenando-se a requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 64,20, referentes aos meses de janeiro a março de 2025), bem como ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento), do valor e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência.
Ademais, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139). É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pela patrona da parte autora (consumidor). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95), isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste sentido, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste ínterim, advirto que a mera juntada aos autos da declaração de pobreza/hipossuficiência financeira não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Destarte, demonstre (cópia dos três últimos extratos da conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, além das três últimas faturas de seu cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, competindo ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Repiso que caso não deseje realizar o pagamento das custas iniciais, basta ajuizar a ação no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). 4.
Persistindo interesse no prosseguimento do feito neste Juízo, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural o endereço eletrônico da parte demandada, acaso existente e conhecido.
Neste sentido, ainda, promova a parte autora a juntada aos autos de comprovante de endereço que seja encaminhado de forma física à sua própria residência e em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, boleto de cobrança, cartão de crédito etc.), em região afeita a esta Circunscrição Judiciária, justificando a competência deste Juízo para o processamento da ação. 5.
Ademais, não obstante as alegações expendidas na exordial, ressalto que a empresa “ZapSign” não é certificada (credenciamento) pelo ICP-Brasil, de modo que, excepcionalmente, incumbe à parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, mediante aposição da assinatura física e o reconhecimento da firma do mandatário nos dois instrumentos (procuração e declaração de hipossuficiência financeira).
De fato, a “ZapSign” não consta na lista de Autoridades Certificadoras do ICP-Brasil, que está disponível no portal do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que enseja a devida regularização do instrumento de mandato.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37a Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020) 6.
Atentando-se ao disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, promova a parte autora a juntada aos autos da cópia do contrato de abertura da conta corrente indicada na petição inicial (ou de outro documento bancário idôneo), a fim de demonstrar de forma clara a existência da relação jurídica mantida com a instituição financeira demandada, bem como eventual previsão contratual quanto à cobrança de seguros ou produtos agregados.
Ressalte-se que a simples apresentação de extratos parciais (ID 236218166, págs. 1/4), que sequer identificam o número da conta, a agência ou o titular, não constitui prova suficiente da relação jurídica subjacente nem da origem dos lançamentos impugnados, notadamente diante da ausência de qualquer documento que vincule diretamente tais cobranças à instituição ré.
Além disso, considerando que a cobrança de valores a título de “mensalidade de seguro” pode decorrer de múltiplas hipóteses contratuais válidas, inclusive contratação remota, aceite eletrônico, previsão em contratos de cartão de crédito ou até mesmo pactuação com terceiros com autorização de débito automático, cabe à parte autora diligenciar a obtenção de documentos bancários que elucidem a origem e natureza jurídica do vínculo.
Outrossim, a parte autora não informa se chegou a procurar administrativamente a instituição bancária para solicitar esclarecimentos ou contestar a origem dos débitos em sua conta, providência que se mostra razoável, diante da boa-fé objetiva que deve orientar os contratos (art. 422 do Código Civil) e do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), de modo a evidenciar o seu interesse de agir na propositura do presente feito.
A omissão quanto à tentativa de solução extrajudicial da controvérsia fragiliza a narrativa da parte autora e impõe o dever de apresentar elementos mínimos de convicção para permitir o processamento da demanda.
Desta feita, junte aos autos documentação completa que comprove o vínculo contratual com a instituição financeira demandada, mormente os contratos que possam conter cláusulas autorizando descontos de seguros ou serviços vinculados, bem como esclareça se houve tentativa prévia de solução administrativa junto ao banco réu, apresentando, se for o caso, protocolo de atendimento, resposta institucional, print de aplicativo ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar atuação diligente da parte autora. 7.
Traga também planilha discriminada (mês a mês) contemplando os pagamentos descontados mensalmente de sua conta corrente.
Esclareça, neste tocante, se os descontos se limitaram aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 ou se persistiram nos meses seguintes. 8.
Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, promova a parte autora a devida fundamentação da alegada ofensa aos direitos da personalidade, apontando de forma específica e concreta quais circunstâncias do caso concreto ultrapassariam o mero dissabor e configurariam abalo moral indenizável.
Advirta-se que a simples existência de cobrança indevida de valores irrisórios — como no caso dos autos, que trata de débitos que somam pouco mais de R$ 30,00 (trinta reais) — não tem o condão, por si só, de configurar dano extrapatrimonial, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de consequência grave, como negativação indevida, restrição de crédito, recusa injustificada de prestação de serviço essencial, ou constrangimento público.
Consoante jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil por dano moral em relações contratuais exige demonstração de repercussões que atinjam efetivamente a esfera da dignidade ou integridade psíquica do indivíduo, o que não se presume automaticamente a partir de meros dissabores decorrentes de supostas cobranças indevidas de ínfima quantia.
A banalização do instituto do dano moral, conforme já advertido pela doutrina e pelos tribunais, compromete a função reparatória e pedagógica da indenização.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Ademais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pleiteada a título de reparação extrapatrimonial mostra-se, a princípio, manifestamente desproporcional diante da singeleza do alegado evento danoso e da ausência de elementos que demonstrem sua gravidade ou reiteração, sendo necessária adequada justificação da extensão do prejuízo moral, nos moldes do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Faculto-lhe a exclusão deste pedido, a fim de se evitar sucumbência recíproca. 9.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
De qualquer modo, faculto à requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de maio de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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