TJDFT - 0703657-94.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:40
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DEFERIDA DO ÔNUS DA PROVA.
FRAUDE.
ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO.
FALHA APONTADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR FALTA DE ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO E DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA CONTRATANTE.
PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
ATIVIDADE PROBATÓRIA INDEFERIDA.
INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO RECONHECIDOS SUFICIENTES PELO JULGADOR MONOCRÁTICO.
HIPÓTESE DE NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO NA INVESTIGAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FASE IMPRESCINDÍVEL AO EXAME DO MÉRITO DA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 370 do CPC e seu parágrafo único conferem ao juiz, na condição de destinatário da prova, poder para deferir ou determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização das provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não menos certo que a dito poder, corolário do artigo 139 do mesmo diploma processual, corresponde o dever imposto ao órgão judicial de zelar pela duração razoável do processo.
Mas de parelha ao princípio da razoabilidade na duração do processo na esfera judicial está a exigência da ordem jurídica de preservação da segurança jurídica pela garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Advém daí o dever reconhecido ao magistrado de, em respeito ao efetivo exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitir aos litigantes a realização das provas que oportunamente requeiram, quando relevantes e pertinentes à natureza da demanda, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. 2.
Prevê o art. 369 do CPC que as “partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. 3.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor, cabe à instituição financeira ré fazer prova de que a contratação se deu de maneira válida e regular, afastando a alegação de que mediante fraude foi ajustado o negócio jurídico firmado em nome da autora. 4.
Não reconhecendo o juízo de origem a suficiência da prova indiciária reunida aos autos para certificação do direito alegado pela consumidora, é mister que acolha o pedido por ela deduzido de instrução probatória para juntada de outros documentos, os quais devem ser fornecidos pela instituição bancária pois voltados a demonstrar o grau de diligência por ela adotado quando da contratação do crédito.
Escritos necessários à verificação da prática de cautela prévia pela análise do perfil econômico do solicitante do crédito, que, segundo a autora/recorrente, substancialmente difere de seu perfil evidenciando assim a inequívoca prática de ato fraudulento com o uso de seus dados pessoais. 4.1 Hipótese de necessário retorno dos autos à origem para complementação da atividade probatória em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
06/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:11
Conhecido o recurso de DAIANA TAVARES DE SOUSA - CPF: *26.***.*02-92 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/03/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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13/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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