TJDFT - 0711987-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ALISSON GOMES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE DE MORAIS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VIDAL RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE DE MORAIS em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:31
Expedição de Mandado.
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22/06/2025 23:30
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2025 02:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CRISTIANO HENRIQUE DE MORAIS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711987-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO HENRIQUE DE MORAIS REU: ALISSON GOMES DA SILVA, VIDAL RECUPERADORA DE CREDITO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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