TJDFT - 0726848-89.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 04:50
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 20:01
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARQUES DA PAIXAO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0726848-89.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA PAIXAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) afirma(m) possuir domicílio no Gama/DF, área de competência do Fórum do Gama, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em São Paulo e Belo Horizonte, sob a competência dos TJSP e TJMG.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
24/03/2025 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/03/2025 09:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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