TJDFT - 0708348-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 21:35
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0708348-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAELSON XAVIER DE SOUZA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Ausência de Recolhimento do Preparo - Justiça Gratuita - Indeferimento - Recurso Prejudicado LAELSON XAVIER DE SOUZA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O recurso foi interposto sem preparo.
Assim, ao ID 69551387, a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida e o agravante intimado a recolher o preparo recursal, sob pena de não reconhecimento do recurso.
O prazo para recolhimento do preparo transcorreu in albis (ID 70576820). É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo cobrir as despesas do Poder Judiciário com processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
Considerando não ter sido recolhido o preparo após intimação da parte recorrente para sua realização e ante os motivos para denegação da gratuidade já evidenciados na decisão de ID 69551387, impõe-se o não conhecimento do recurso pela deserção.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com com as diligências de estilo.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
07/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LAELSON XAVIER DE SOUZA - CPF: *76.***.*66-68 (AGRAVANTE)
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07/04/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de LAELSON XAVIER DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LAELSON XAVIER DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:52
Gratuidade da Justiça não concedida a LAELSON XAVIER DE SOUZA - CPF: *76.***.*66-68 (AGRAVANTE).
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10/03/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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