TJDFT - 0803014-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:03
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0803014-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENIRA OLIVEIRA GOMES APURINA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", B2W COMPANHIA DIGITAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e B2W COMPANHIA DIGITAL para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 12:22:49. -
28/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELENIRA OLIVEIRA GOMES APURINA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0803014-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENIRA OLIVEIRA GOMES APURINA REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", B2W COMPANHIA DIGITAL SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a restituição do valor por ela pago pelo produto não entregue pelas rés, além do pedido de indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da restituição do valor pago De início, verificando tratar-se de relação meramente consumerista (art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), tenho que a questão posta em litígio deve ser analisada sob a óptica do CDC.
No caso em apreço, verifica-se a verossimilhança das alegações da requerente, haja vista que há nos autos documentos que comprovam a aquisição e o pagamento do produto adquirido pela autora, por meio da plataforma de compras da requerida, bem como que, em razão da demora na entrega do aludido.
Ora, consoante determina o Art. 373, II do CPC, incumbia à parte requerida demonstrar que o produto foi entregue ao comprador ou que teria providenciado o ressarcimento do valor do aludido bem ao demandante, o que não ocorreu.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte consumidora, uma vez que a parte ré não promoveu a devolução da quantia paga pela parte autora e nem ter entregue o produto, bem como em razão de a requerida não ter conseguido demonstrar alguma das causas de excludente de sua responsabilidade objetiva, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida, a procedência do pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia R$ 4.186,89 é medida que se impõe.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, tenho que razão não assiste à parte requerente.
Acerca do pedido de dano moral, tem-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Assim, além da comprovação dos fatos que contrariam o ofendido, é necessário comprovar que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação de alguém que se julga ofendido.
Na hipótese, a parte autora não demonstrou nenhuma situação específica capaz de ensejar a indenização pretendida.
Malgrado, ainda que configurada a responsabilidade de reparação civil da parte ré e a dificuldade encontrada pela parte autora na solução de seu problema, tais circunstâncias, por si só, não autorizam a indenização a título de danos morais, de sorte que não houve violação aos direitos da personalidade da requerente.
Afasto, portanto, a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 4.186,89 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a título de reparação por danos materiais, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ELENIRA OLIVEIRA GOMES APURINA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/02/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de ELENIRA OLIVEIRA GOMES APURINA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:06
Outras decisões
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18/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/11/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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