TJDFT - 0722057-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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03/08/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:43
Juntada de Certidão
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20/07/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722057-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HOMERO ANTONIO MUNDIN REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/05/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:55
Deferido o pedido de HOMERO ANTONIO MUNDIN - CPF: *03.***.*39-34 (REQUERENTE).
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08/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:21
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de HOMERO ANTONIO MUNDIN em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HOMERO ANTONIO MUNDIN em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/12/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 22:00
Outras decisões
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31/10/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/10/2024 03:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HOMERO ANTONIO MUNDIN em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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