TJDFT - 0719478-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 20:37
Recebidos os autos
-
02/09/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/06/2025 12:19
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 16:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sandoval Oliveira (Plantão Judicial) Número do processo: 0719478-10.2025.8.07.0000 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CHACAREIROS DA DF 440 REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela Associação dos Chacareiros da DF 440 à apelação interposta nos autos dos processos nº 0704085-93.2022.8.07.0018 e nº 0706372-29.2022.8.07.0018, julgados em conjunto, o primeiro ajuizado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do DISTRITO FEDERAL, atuando a requerente como terceira interessada, e o segundo ajuizado pela ora requerente em face do DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, sustenta a requerente que ambas as demandas versam sobre a pretensão do réu de realizar operação de remoção coletiva de pessoas e demolição de edificações situadas na DF-440, km 3, local que, segundo alega, abriga centenas de famílias em situação de vulnerabilidade social.
Tal medida, na visão dos autores, configuraria afronta às diretrizes fixadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, bem como aos preceitos constitucionais.
Em sede liminar, foi pleiteada a imediata suspensão dos atos de remoção forçada e demolição na área mencionada.
Em 08 de abril de 2022, no âmbito do processo nº 0704085-93.2022.8.07.0018, foi proferida decisão judicial deferindo medida cautelar para determinar a suspensão da execução das referidas operações na localidade em questão (DF-440, km 3).
Os processos tramitaram de forma conjunta e, em 19 de fevereiro de 2025, foi prolatada sentença julgando improcedentes ambos os pedidos, com a consequente condenação da associação autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Registra-se que a decisão que havia deferido a suspensão das medidas demolitórias — posteriormente retomadas — foi proferida em 08 de abril de 2022, tendo sido revogada em 13 de maio de 2022, por força da interposição de agravo de instrumento (nº 0717135-46.2022.8.07.0000), sem que houvesse sua ulterior revalidação.
Ainda assim, aduz a requerente que a respeitável sentença permaneceu silente quanto à medida liminar anteriormente deferida, a qual, embora formalmente cassada, teria mantido incólume o seu núcleo decisório.
Informa que contra a mencionada sentença foi interposto recurso de apelação em 06/03/2025, ainda pendente de recebimento pelo Relator.
Aduz que o perigo da demora está configurado, tendo em vista que diversas famílias residentes na área em questão correm risco iminente de perder a posse de suas moradias, uma vez que os agentes responsáveis pelas demolições já iniciadas informaram a intenção de retomar as referidas operações no dia 20 de maio de 2025.
Com tais argumentos, requer seja atribuído ao recurso de apelação o efeito suspensivo vindicado, a fim de obstar, com a urgência que o caso reclama, o prosseguimento dos atos demolitórios. É o relatório.
Decido.
O artigo 4º da Portaria GPR n. 219, de 5 de maio de 2025, disciplina a prestação jurisdicional em regime de plantão nos seguintes termos: (...) I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Como se vê, o atendimento no plantão judicial visa assegurar direitos em extremo risco de perecimento, não se confundindo com uma “prorrogação” do expediente forense.
Ademais, por expressa vedação normativa, fica obstado o avanço sobre matérias que possam ser tratadas no horário de expediente forense.
Conforme já exposto, a parte requerente postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em 06 de março de 2025, há mais de dois meses, o qual ainda se encontra pendente de juízo de admissibilidade.
Ressalta-se que não há nos autos qualquer informação de que a alegada urgência tenha sido submetida à apreciação do Desembargador relator originário da causa, tampouco há elementos concretos que comprovem a efetiva realização das supostas demolições anunciadas para o dia 20 de maio de 2025, as quais servem de fundamento à invocação do periculum in mora.
Em suma, não sendo a pretensão passível de análise em sede emergencial de plantão, durante o qual – repita-se – somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade, que não possam aguardar o regular horário de expediente forense, distribua-se regularmente ao julgador natural.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Plantonista -
20/05/2025 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
20/05/2025 05:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 05:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 05:14
Outras Decisões
-
19/05/2025 22:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/05/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037438-18.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Angela Cristina de Lima ME
Advogado: Leo Ferreira Leoncy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 11:50
Processo nº 0702690-85.2025.8.07.0010
Joao Goncalves Maciel
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jemisson Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 17:53
Processo nº 0711758-68.2025.8.07.0007
Hdi Seguros S.A.
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 18:10
Processo nº 0701448-91.2025.8.07.0010
Banco C6 S.A.
Leia Cippollini Farinha
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:30
Processo nº 0701448-91.2025.8.07.0010
Banco C6 S.A.
Leia Cippollini Farinha
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 09:42