TJDFT - 0702690-85.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF 1
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06/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES MACIEL em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702690-85.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GONCALVES MACIEL REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO O autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Conforme Resoluções CNSP 399 e 400, a responsabilidade pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT , limitou-se somente até 31 de dezembro de 2020, transferindo o múnus à Caixa Econômica Federal, após a referida data.
In casu, o acidente de trânsito narrado na inicial, ocorreu em 07 de março de 2023, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda é a Caixa Econômica Federal e consequentemente, a Justiça Federal é a competente para apreciar a matéria.
A instituição requerida, portanto, possui foro privativo na Justiça Federal, de modo que este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios mostra-se absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito.
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a quem determino a remessa dos autos com as cautelas devidas.
Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Publique-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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