TJDFT - 0701448-91.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 08:45
Recebidos os autos
-
09/09/2025 08:45
Outras decisões
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03/09/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 09:09
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701448-91.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LEIA CIPPOLLINI FARINHA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO C6 S.A. em face de BANCO C6 S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto da lide.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão conforme ID 226875824.
Não foi possível localizar o veículo para apreensão, a despeito das diversas diligências.
O banco autor, a despeito da intimação de ID 240161194, quedou-se inerte.
Sem a apreensão do veículo, nem havendo pedido de conversão do feito em execução, não há qualquer ato passível de ser praticado nos autos. É o breve relatório.
Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual.
No caso, intimado para indicar a localização do bem, a parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento ao processo.
Dessa forma, não localizado o veículo nem requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito.
No caso, o autor não forneceu localização do bem a ser apreendido, assim, não há como dar andamento ao processo de busca e apreensão, pois sequer se pode falar em citação do réu.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar deferida.
Retire-se a restrição Renajud id 226875838.
Condeno a autor no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado, uma vez que não houve contraditório.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701448-91.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LEIA CIPPOLLINI FARINHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de busca e apreensão NÃO FORAM CUMPRIDOS.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte, ou solicitar a conversão do feito.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Advertência: Nos termos do PA/SEI 022603/2018, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada de que deverá entrar em contato com o Oficial (a) de Justiça designado(a) para, caso queira, acompanhar a diligência: " Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado".
Observem-se as seguintes orientações: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: Entrar em contato com a COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MANDADOS, pelos telefones: 3103-6862 / 3103-7373 / 3103-7736, para que lhe informem o nome e e-mail do Oficial(a) de Justiça designado para a realização da diligência.
DEMAIS PROCESSOS: acessar o link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br ou www.tjdft.jus.br >INFORMAÇÕES >CONSULTA MANDADOS, os dados do Oficial(a) de Justiça aparecerão somente após a designação.
BRASÍLIA-DF, 23 de junho de 2025 08:26:40.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
23/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701448-91.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: LEIA CIPPOLLINI FARINHA DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 227978604, concedo o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre a informação do veículo ter sido vendido, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:34
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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