TJDFT - 0711093-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:53
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ABITARE PARTICIPACOES LTDA em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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16/07/2025 17:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0053-44 (AGRAVANTE) e provido
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16/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
01/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL / HÍBRIDA - 1TCV (16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 16 de Julho de 2025 (quarta-feira), com início às 13:30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala nº 234, realizar-se-á a sessão do colegiado para julgamento dos processos eletrônicos adiados, conforme editais publicados anteriormente, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão presencial subsequente, nos termos do art. 935 do CPC e da determinação da Presidência da Turma. Faço público, ainda, que as inscrições para SUSTENTAÇÃO ORAL presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal.
Os pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, para fins de deliberação do Presidente do Órgão.
E, na hipótese de deferimento, deverão estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pela Excelentíssima Senhora Presidente. Advogado inscrito com problemas de acesso à sala de Videoconferência por meio do link certificado no processo poderá acionar o balcão virtual ou os telefones da Secretaria: 3103-7184 e 6760. Processo 0743927-97.2023.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Polo Ativo DENISE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMAMARIA JOSE MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo DAFINI DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO - DF25987-AGABRIEL SOARES EUGENIO - DF35544-APATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A Polo Passivo LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA Advogado(s) - Polo Passivo EINSTEIN LINCOLN BORGES TAQUARY - DF6543-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0735294-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO LOBO FLEURY - DF48650-A Polo Passivo ALVORADA SC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MATHEUS SARKIS AULER - SP363725-AMIKE WILLIAM LAGO - SP354205-APEDRO SCUDELLARI FILHO - SP194574 Terceiros interessados Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704907-62.2024.8.07.0002 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares Neto Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582)Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Polo Ativo HIDEYOSHI KIYOKAWA Advogado(s) - Polo Ativo WENDEL RANGEL VAZ COSTA - DF38936-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Carlos Pires Soares NetoClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Processo 0709729-52.2024.8.07.0016 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Revisão (5788) Polo Ativo A.
R.
C.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A Polo Passivo F.
C.
C.
O.A.
B.
C.
C.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF44608-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Origem Órgão Julgador: Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo MendesClasse Judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE FERREIRA DE BRITO Processo 0701913-41.2023.8.07.0020 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Teófilo Caetano Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Seguro (9597) Polo Ativo RAPHAEL PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA MARQUES DE SOUZA - DF41936-A Polo Passivo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A Terceiros interessados LEANDRO PRETTO FLORESIMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/ABRUNO AUGUSTO MELO DE OLIVEIRA Relator TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Origem -
27/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 10:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ABITARE PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0711093-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ABITARE PARTICIPACOES LTDA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco Pan S.A. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em seu desfavor pela agravada – Abitare Participações Ltda. –, acolhera a impugnação pela instituição financeira formulada, restituindo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, e, lado outro, reconhecera a preclusão temporal da oportunidade de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Segundo o provimento guerreado, diante da ausência de cadastramento do patrono do banco executado no sistema PJe, ressaíra forçoso o reconhecimento da ocorrência de nulidade de intimação, o que garante à parte executada nova oportunidade para cumprimento voluntário da obrigação cujo adimplemento se persegue.
Lado outro, pontificara que, ao suscitar a ocorrência do vício processual, a parte apenas pleiteara a restituição do prazo, não tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que a oportunidade de a ofertar fora alcançada pela preclusão temporal.
Nesse sentido, consignara que a nulidade afirmada deveria ter sido apresentada em sede de preliminar da impugnação ao cumprimento de sentença pretendido.
Não se conformando com essa resolução, objetiva a instituição financeira agravante, em sede de antecipação de tutela recursal, a restituição do prazo que a assiste para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e, ao final, a confirmação do provimento antecipatório.
Como estofo da pretensão reformatória, argumentara a agravante, em suma, que o prazo para apresentar impugnação apenas se inicia após o término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do estatuto processual vigente.
Nesse sentido, salientara que, considerando a nulidade de intimação para pagamento voluntário, ressaíra necessária tanto a restituição do prazo para pagamento voluntário, quanto para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Acrescera que erro de cálculo é matéria de ordem pública, não estando sujeita a preclusão.
Realçara estarem presentes os requisitos da relevância da fundamentação e do risco de lesão grave, notadamente diante da circunstância de que, caso haja a manutenção da decisão vergastada, poderá ser injustamente condenada ao pagamento de valores indevidos a título de danos materiais, uma vez que, conquanto haja evidente excesso de execução, a parte autora já pedira o levantamento de valores, comportando a insurgência a agregação de efeito suspensivo à resolução objurgada.
O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Banco Pan S.A. em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em seu desfavor pela agravada – Abitare Participações Ltda. –, acolhera a impugnação pela instituição financeira formulada, restituindo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, e, lado outro, reconhecera a preclusão temporal da oportunidade de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Segundo o provimento guerreado, diante da ausência de cadastramento do patrono do banco executado no sistema PJe, ressaíra forçoso o reconhecimento da ocorrência de nulidade de intimação, o que garante à parte executada nova oportunidade para cumprimento voluntário da obrigação cujo adimplemento se persegue.
Lado outro, pontificara que, ao suscitar a ocorrência do vício processual, a parte apenas pleiteara a restituição do prazo, não tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, de forma que, a oportunidade de a ofertar fora alcançada pela preclusão temporal.
Nesse sentido, consignara que a nulidade afirmada deveria ter sido apresentada em sede de preliminar da impugnação ao cumprimento de sentença pretendido.
Não se conformando com essa resolução, objetiva a instituição financeira agravante, em sede de antecipação de tutela recursal, a restituição do prazo que a assiste para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e, ao final, a confirmação do provimento antecipatório.
De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição, afirmada a subsistência de vício procedimental decorrente da ausência de intimação regular da agravante ao ser deflagrada a fase executiva, ser-lhe devolvido apenas o prazo para pagamento voluntário, reputando-se preclusa a oportunidade para formulação de impugnação, conforme o encaminhado pela decisão recorrida.
Dito de outra forma, o objeto do recurso está adstrito à adequada interpretação e aplicação do disposto no artigo 272, §§8º e 9º, do CPC ao caso concreto, pois já devolvido o prazo para pagamento voluntário, reputando-se preclusa, contudo, a oportunidade para a agravante aviar impugnação sob a ótica de que dela não se utilizara ao formular a arguição acolhida.
Assim pontuada a questão, passo ao exame do pedido de liminar.
Inicialmente, à guisa de ilustração, deve ser registrado que, consoante a regra albergada no §2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, é imprescindível que conste da publicação dos atos processuais os nomes das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade da intimação. É o que se extrai do preceptivo legal, in verbis: “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1º.
Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” Destaca-se que idêntica previsão fora albergada no artigo 280 do estatuto processual, que preceitua a nulidade das intimações que não observarem as prescrições legais, confira-se: “Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.” Desse modo, ressaindo do cotejo dos autos que o patrono da agravante – Dr.
Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/DF n 45.892) – não se encontrava cadastrado no sistema PJe, não tendo havido sua intimação, resta apreendida a nulidade absoluta, cuja elisão desafia a republicação do ato judicial, pois a omissão frustra seu objetivo genético, que é cientificar, permitindo-lhe exercitar a defesa dos seus interesses. É que “o defeito ou a ausência de intimação – requisito de validade do processo (art. 236, §1º e 247 CPC/73) – impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte.
Tratam-se de vícios transrescisório.” (REsp 1456632/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).
Ressoa, portanto, escorreito o entendimento apreendido pelo juízo a quo de necessidade de reconhecimento da ocorrência de nulidade da intimação da executada para realização do pagamento do débito em execução.
Nada obstante o reconhecimento de nulidade da intimação, deve ser frisado que o novel legislador processual estabelecera que, ocorrido vício na intimação, deve a parte praticar de imediato o ato ceifado, que será tempestivo se acolhida a alegação de nulidade, salvo se para sua prática era indispensável a disponibilidade dos autos e o fato não fora viabilizado.
Salienta-se que, tratando-se de autos eletrônicos, possuindo a parte livre acesso ao processo, não há que se falar na necessidade de vista prévia dos autos para a prática do ato.
Confira-se a regra inserta no artigo 272, §§ 8º e 9º, do estatuto processual vigente, in verbis: “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.” De seu turno, enunciam os artigos 523 e 525 do estatuto processual que, instaurado o cumprimento de sentença, o executado será intimado a pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, e, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação.
Confira-se: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”. (...) “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Aferidas essas premissas, com relação ao caso em comento, cumpre salientar que fora reconhecida pela decisão agravada a nulidade de intimação da agravante ao ser deflagrada a fase executiva, tendo-lhe sido devolvido o prazo para pagamento voluntário do débito.
Assim, considerando que, nos termos do artigo 525 do estatuto processual, supramencionado, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença somente flui a partir da expiração do prazo conferido pela legislação para pagamento do débito, deve-lhe, como consectário lógico, ser oportunizada a apresentação de sua irresignação ao cumprimento de sentença aviado, sob pena de subversão da ordem procedimental e prolação de decisão contraditória.
Ora, se fora restabelecido o prazo para pagamento voluntário e, em contrapartida, o prazo para formulação de impugnação somente flui a partir da expiração daquele interstício, obviamente que a repetição havida não pode ficar adstrita ao primeiro interstício, sob pena de subversão da ordem e supressão duma faculdade legalmente assegurada.
Se o caso, deveria ter sido reputada consumada a preclusão para pagamento voluntário, o o que não ocorrera.
A solução, portanto, é, por inflexão da repetição do prazo para pagamento, a restituição do prazo para formulação de impugnação, não havendo o exercício de aludida faculdade.
Esse é o mesmo entendimento que vem perfilhando esta egrégia Corte de Justiça, consoante se afere dos ilustrados arestos adiante ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E PARA IMPUGNAÇÃO. 1.
Se o executado, diversamente do que asseverou o Juízo a quo, não é parceiro eletrônico deste Tribunal, tendo a Magistrada singular considerado pessoa jurídica diversa da parte agravante, há que se reconhecer a nulidade da intimação da parte. 2.
Com efeito, como a instauração do cumprimento de sentença e a determinação para pagamento do valor pleiteado não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento provido”. (Acórdão 1693144, 0736373-51.2022.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2023, publicado no DJe: 16/05/2023.) – grifos nossos. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
RESTITUIÇAO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
CONSEQUENCIA LÓGICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Consoante o disposto no par. 5º do artigo 1.017 do CPC, em caso de processo eletrônico, dispensa-se a juntada de peças obrigatórias para a formação do instrumento. 1.1 Decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença são impugnáveis na via do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, § 3º do CPC. 1.2 Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Reconhecida a nulidade da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, a restituição do prazo previsto no artigo 523 do CPC resulta, por consequência lógica, na devolução do prazo para impugnar, previsto no artigo 525 do CPC, não havendo que se falar em Decisão deficientemente fundamentada. 3.
A ausência de liquidez e inexigibilidade da obrigação constitui matéria de ordem pública e uma vez suscitada pelo Executado mesmo antes do decurso do prazo para impugnação, logrou ser apreciada e, no caso, acertadamente rejeitada pelo Juízo, porquanto os honorários sucumbenciais executados, observaram os termos fixados na condenação. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (Acórdão 1688249, 0729000-66.2022.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJe: 26/04/2023.) – grifos nossos.
Assim é que, cingindo-se a instituição financeira agravante a reclamar a nulidade de sua intimação, sendo-lhe reconhecida a repetição do prazo para pagamento voluntário do débito, a restituição demandada, além de cabível, é apta a conferir-lhe eventual prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alinhados esses argumentos e afigurando-se a argumentação formulada no agravo revestida de relevância, conferindo plausibilidade ao direito invocado no pertinente à devolução do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restam aferidos os requisitos aptos a legitimarem a agregação ao agravo do efeito suspensivo almejado.
Com lastro nos argumentos alinhados e esteado no artigo 1.019, I, do estatuto processual civil, concedo a antecipação de tutela recursal postulada, suspendendo os efeitos da decisão arrostada na parte em que reconhecera a preclusão temporal da oportunidade de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restituindo, desde logo, o prazo para exercício dessa faculdade, a ser computado na forma legal.
Comunique-se ao ilustrado Juiz prolator da decisão desafiada.
Expedida essa diligência, à agravada para, querendo, contrariar o agravo no prazo que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
07/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/03/2025 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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