TJDFT - 0716819-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SANTOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716819-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUIS RODRIGUES SANTOS EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUIS RODRIGUES SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidos ofícios requisitórios.
A COORPRE comunica o pagamento da Requisição de Precatório ID 154197744.
A Requisição de Pequeno Valor expedida também foi devidamente quitada.
Não há créditos remanescentes a serem executados nestes autos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem custas remanescentes.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 18:50
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716819-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUIS RODRIGUES SANTOS EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nestes autos já houve expedição de alvará de levantamento em favor dos credores.
O DF informa o pagamento da RPV.
Assim, como houve depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, a fim de evitar duplicidade de pagamento, os valores devem ser restituídos ao ente público.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.
Após, os autos aguardarão o pagamento da requisição de precatório (ID 154197744).
Ao CJU: Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal de acordo com o documento ID 168404922.
Após, remetam-se os autos à tarefa “aguardar execução de precatório”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:45
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0716819-76.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUIS RODRIGUES SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 06:55:12.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
03/08/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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29/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:16
Deferido o pedido de LUIS RODRIGUES SANTOS - CPF: *76.***.*20-53 (AUTOR).
-
28/06/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/06/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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18/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/03/2023 12:00
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/02/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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29/12/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:37
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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