TJDFT - 0702184-27.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WANDERSON RUY DA SILVA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/07/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/07/2025 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/07/2025 12:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702184-27.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON RUY DA SILVA FERREIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo porque não juntou seus extratos bancários das contas ativas encontradas na pesquisa Sisbajud.
Destaco que a pesquisa foi realizada com o filtro de contas ativas, sendo encontradas 10 instituições financeiras.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
A inicial deverá ser emendada para juntada de comprovante de endereço em nome próprio do autor porque narrou que se mudou para a Bahia, não havendo razão, a princípio, de ajuizamento da ação nesta circunscrição.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:33
Gratuidade da justiça não concedida a WANDERSON RUY DA SILVA FERREIRA - CPF: *07.***.*69-55 (AUTOR).
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14/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2025 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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