TJDFT - 0700554-19.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO HELISMAR BASILIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700554-19.2024.8.07.0021 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ANTONIO HELISMAR BASILIO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática delitiva consubstanciada no art.180 do Código Penal, atribuída a ANTÔNIO HELISMAR BASILIO DA SILVA.
As partes ajustaram Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - em audiência extrajudicial id.232926569, que veio a ser homologado judicialmente por meio da decisão id.235007274.
Atendidas pelo indiciado/beneficiário as condições estabelecidas, o Ministério Público oficiou pela extinção de sua punibilidade ao id.245614018.
Relatado.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, após regular formalização do ANPP o indiciado/beneficiário prestou confissão circunstanciada e satisfez, integralmente, as demais condições avençadas, tal como se infere do REEM id.241783106.
Assim, transcorrido o período de prova com pleno atendimento das condicionantes fixadas, denota-se extinta a sua punibilidade. À conta do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade do indiciado ANTÔNIO HELISMAR BASILIO DA SILVA, em conformidade do art.28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:51
Extinta a Punibilidade de ANTONIO HELISMAR BASILIO DA SILVA (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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13/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/08/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO HELISMAR BASILIO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700554-19.2024.8.07.0021 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAIOSES/MA INDICIADO: ANTONIO HELISMAR BASILIO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida a espécie de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP – formulado extrajudicialmente entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o(a) indiciado(a) ANTONIO HELISMAR BASILIO DA SILVA, devidamente acompanhado(a) de seu(sua) patrono(a), ao id.232926569, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal, em que requerem sua homologação judicial.
A despeito da dicção do §4º do art.28-A do Código de Processo Penal estabelecer deva ser designada audiência para a homologação judicial do acordo, vislumbra-se pela interpretação teleológica do dispositivo legal que a realização de tal solenidade não constitua formalidade essencial para que ocorra a sua chancela judicial, na exata medida em que o próprio dispositivo de lei assinala que tal ato se destinaria ao desiderato próprio e específico de verificação da "sua voluntariedade, por meio da oitiva do(a) investigado(a) na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
Finalidades plenamente aferíveis por outros meios que prescindem de tal audiência, visto que a essência do objetivo legiferante, claramente, não está na formalidade do ato e, sim, na constatação da idoneidade da adesão voluntária do(a) investigado(a) aos termos do acordo estabelecido.
Motivo pelo qual não seria a presença física do magistrado que agregaria de per se legitimidade ao ato, mas a aferição concreta de que a avença não se revestira de meios coativos ou desinformação que pudessem macular a livre manifestação de vontade do(a) investigado(a).
Regularidade plenamente evidenciada a partir do próprio registro digital da audiência extrajudicial, que certifica a participação ativa do(a) investigado(a), devidamente assistido(a) por advogado(a) constituído(a) que não apenas lhe garantiu o indispensável aporte jurídico, como lhe resguardou de eventuais e possíveis vícios ou meios escusos que pudessem comprometer a sua livre manifestação de vontade.
A propósito, cumpre frisar que tal previsão legal - de que a homologação do acordo ocorresse por meio de audiência - certamente não levou em conta as atuais circunstâncias e repercussões do Processo Judicial eletrônico e do emprego de atos digitais pelas partes que agregam um grau de lisura e fidedignidade inalcançáveis pelo simples registro escrito do ato realizado, o qual teria justificado a opção legislativa pela homologação presencial em audiência.
Medida que, no entanto, revelar-se-ia absolutamente prescindível na atual fase de evolução do PJe, a fim de que sejam resguardados os reais propósitos de idoneidade e lisura da livre adesão do(a) investigado(a).
Nessa medida, amplamente certificada pelo conteúdo das mídias áudio/visual acostadas aos id's.232926570 e 232926571 de que fora garantida a prévia assistência jurídica ao(à) investigado(a) e a própria voluntariedade de sua adesão e Defesa técnica aos termos do ANPP livremente avençado; tendo, inclusive, prestado confissão formal e circunstanciada - a qual se encontra gravada - uma vez preenchidos os requisitos legais do caput do art.28-A do Código de Processo Penal e afastadas as hipóteses impeditivas capituladas em seu §2º, bem como verificado que o ajuste restou livre e consensualmente entabulado nessa assentada, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, de acordo com o § 4º do referido artigo de lei, eis que evidenciada a sua legalidade e voluntariedade.
Em conformidade com o §2º do art.11 da Portaria n.74, remetam os autos ao Ministério Público para que promova a execução das medidas acordadas, permanecendo os autos suspensos até a sua efetivação.
Aguarde a Secretaria a indicação pelo SEMA/MPDFT da entidade beneficiária da prestação pecuniária ora ajustada e promova a sua destinação com as cautelas de estilo.
Fica o indiciado advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no presente acordo de não persecução penal acarretará a revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (§10 do art. 28-A do CPP), podendo, inclusive, constituir justificativa para o eventual não oferecimento de sursis processual, em caso de retomada do processo (§11).
O presente acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais do(a) indiciado(a), exceto para os fins do inciso III do §2º (§12), sendo que ao final, cumpridas integralmente suas condições, será decretada a extinção de punibilidade (§13).
I. -
12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:53
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2025 10:53
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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08/05/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/05/2025 06:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 07:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 00:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:48
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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31/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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04/06/2024 04:21
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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14/03/2024 18:23
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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07/03/2024 16:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:55
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
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28/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/02/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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