TJDFT - 0769359-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCHINI DE MATTOS MORAES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769359-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FRANCHINI DE MATTOS MORAES REQUERIDO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A alegação de nulidade, fundada no fato de que a intimação da sentença proferida sob ID 225678073 foi realizada pessoalmente via sistema (expedição eletrônica) à parte ré, e não mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) dirigida ao advogado regularmente constituído nos autos, merece acolhimento, eis que promovida após a alteração da Resolução CNJ 455/2024, alterada pela Resolução CNJ 569/2024, no que tange ao envio de comunicações judiciais ao Domicílio Judicial Eletrônico - DJE e Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN .
Nos termos do artigo 272, §2º, do Código de Processo Civil, "as intimações serão feitas na pessoa do advogado constituído nos autos, exceto quando a lei expressamente determinar que sejam feitas à parte".
Dessa forma, havendo advogado habilitado nos autos, a intimação da sentença deve ocorrer por intermédio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico em nome do patrono, sob pena de nulidade do ato processual, e a intimação pessoal da parte, quando não prevista em lei, não supre a formalidade exigida pelo ordenamento jurídico e viola o contraditório e a ampla defesa, uma vez que impede o regular exercício dos meios recursais por seu representante legal.
Diante disso, reconhece-se a nulidade da intimação da sentença, devendo o prazo recursal ser considerado não iniciado, com a consequente reabertura do prazo legal a partir da intimação válida do advogado constituído pela parte ré.
Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 230316319.
Intime-se a parte ré, por publicação, quanto à sentença proferida sob ID 225678073.
Dê-se ciência à parte autora, por WhatsApp, sobre as informações de ID 232543244.
Após, prossiga-se nos moldes determinados sob ID 225678073. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/04/2025 09:07
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:07
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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11/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/04/2025 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCHINI DE MATTOS MORAES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:48
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2024 03:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de FERNANDA FRANCHINI DE MATTOS MORAES em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:14
Juntada de intimação
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08/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de intimação
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08/08/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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