TJDFT - 0723330-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ZELIA MARIA JACCOUD ESCALANTE em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:20
Juntada de Certidão
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19/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 20:25
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ZELIA MARIA JACCOUD ESCALANTE em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723330-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA MARIA JACCOUD ESCALANTE REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ZÉLIA MARIA JACCOUD ESCALANTE ajuizou o que denominou AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAMPO DA ESPERANÇA SERVIÇOS LTDA.
Em síntese, a autora alegou ter firmado com a requerida o Contrato Particular de Cessão de Uso de Jazigo nº 002937 (ID 234863375), tendo por objeto a concessão do direito de uso de sepultura em cemitério privado em razão do falecimento de seu esposo.
Aduziu que a empresa ré vem descumprindo reiteradamente suas obrigações contratuais, negligenciando os serviços de conservação e limpeza do jazigo.
Afirmou que tal conduta configura inadimplemento contratual e viola a sua dignidade mormente se considerada a sua situação de hipervulnerabilidade por ser idosa (78 anos) e portadora de doenças crônicas.
Em sede de tutela de urgência, requereu a determinação de que a requerida realize, no prazo de 15 (quinze) dias, a imediata manutenção do jazigo objeto do contrato firmado.
Outrossim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
ANOTE-SE.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, há de se ter em mira que o art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O § 3o do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
Já a probabilidade do direito alegado consubstancia-se na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, embora se verifique a existência da obrigação contratual da ré de prestar serviços de manutenção e conservação do jazigo conforme contrato nº 002937 (ID 234863375) cláusula Primeira, alínea "B", não se vislumbra, na presente fase processual, o requisito do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, necessário para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Isso porque malgrado a autora alegue que a falta de manutenção do jazigo lhe causa sofrimento, tal situação, por si só, não é suficiente a justificar a concessão da medida pleiteada, uma vez que não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o contraditório e a instrução processual.
Não há nos autos elementos concretos que indiquem a iminência de prejuízos graves à integridade do jazigo ou aos restos mortais do esposo da autora falecido em 2004 (ID 234863378).
Ademais, a situação de inadimplemento narrada não é recente, tendo em vista que de acordo com o documento de ID 234863392, em março de 2024, portanto, há mais de um ano, já havia reclamações de descumprimento da obrigação de manutenção.
A situação relatada representa uma questão que demanda análise mais aprofundada após o estabelecimento do contraditório, não se mostrando presente o requisito da urgência que justifique a concessão da tutela antecipada.
Além disso, o pedido de urgência refere-se ao cumprimento de obrigação contratual que é justamente o mérito da ação, o que recomenda maior cautela na apreciação antes da oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Considerando ser a autora maior de 60 anos, DETERMINO a observância da prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Ressalto que já consta na autuação do processo a sinalização da prioridade legal.
Tendo em vista o desinteresse da autora na designação da audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como se evidenciar que o a controvérsia entre as partes já se encontra estabelecida há mais de um ano sem que as partes tenham chegado a uma autocomposição, visando à razoável duração do processo, DEIXO de designar a referida audiência e DESDE LOGO DETERMINO A IMEDIATA CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, apresentar contestação em quinze dias, sob pena de revelia.
Anotações necessárias quanto à gratuidade judiciária deferida à autora.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
12/05/2025 00:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 00:43
Concedida a gratuidade da justiça a ZELIA MARIA JACCOUD ESCALANTE - CPF: *59.***.*67-68 (AUTOR).
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12/05/2025 00:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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