TJDFT - 0703580-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da comarca de Viradouro-SP, abrangente do distrito de Terra Roxa-SP
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11/06/2025 08:12
Juntada de comunicação
-
09/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:16
Outras decisões
-
06/06/2025 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703580-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYESKA CAMILY RODRIGUES NANINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa residir em Terra Roxa/ SP, junta declaração de hipossuficiência relacionada à terceira pessoa não residente nesta UF (ID 223603430).
Ato contínuo, junta nova declaração de hipossuficiência relacionada à parte autora, que também não reside nesta UF (ID 229463875).
Ainda, o comprovante de residência da parte autora - que não está em seu nome - também se refere a outra UF (ID 223603433).
Decido.
Muito embora o Banco do Brasil possua sede no Distrito Federal, tal ente possui agências e escritórios de advocacias contratados para sua defesa em todo território nacional, inclusive na residência do autor.
Logo, é forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O acesso eletrônico à Justiça não autoriza a escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de sobrecarga do Judiciário do Distrito Federal.
A jurisprudência recente relativiza a Súmula 33 do STJ, permitindo o controle da competência territorial para evitar desequilíbrio na prestação jurisdicional. “Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ” (REsp 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).
Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
BANCO DO BRASIL.
FORO DA SEDE.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Discute-se a competência para julgamento de demanda que discute liquidação de sentença relativa a contrato celebrado na cidade de Rio Verde/GO, proposta por pessoa domiciliada no mesmo local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso discute se a escolha do foro da sede da instituição financeira, no Distrito Federal, é válida para a tramitação da demanda, considerando a competência territorial relativa e a realidade prática das demandas similares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O foro competente, conforme o art. 53, III, "b", do CPC, é aquele onde se localiza a agência ou sucursal da instituição financeira onde foi contraída a obrigação. 4.
O Banco do Brasil possui agências em todo o território nacional, incluindo a cidade de domicílio do agravante, inexistindo justificativa plausível para a escolha do foro de Brasília. 5.
O acesso eletrônico à Justiça não autoriza a escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e de sobrecarga do Judiciário do Distrito Federal. 6.
A jurisprudência recente relativiza a Súmula 33 do STJ, permitindo o controle da competência territorial para evitar desequilíbrio na prestação jurisdicional. 7. “Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ” (REsp 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1989628, 0705564-73.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.)" Ademais, o ajuizamento da ação em localidade distante do domicílio da parte requerente pode dificultar o exercício da boa prestação jurisdicional, mormente à vista do reforçado dever - poder do Juízo de zelar pelo adequado exercício do direito de ação, conforme Tema 1.198/STJ: Tratamento de litigância predatória e racionalização da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, declino da competência deste juízo em favor da comarca de Terra Roxa /SP, remetendo-se este processo, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Após o transcurso do prazo para interposição de recurso contra o presente ato, remeta-se o processo.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 20:57:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 08:07
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:07
Declarada incompetência
-
14/04/2025 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:31
Outras decisões
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18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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