TJDFT - 0736856-20.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736856-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: WLADIMIR DOS SANTOS MELO Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WLADIMIR DOS SANTOS MELO (partes qualificadas nos autos), secundada por 01 cártula de cheque (ID 26857663).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 123824278 e 186761749, até o dia 11/05/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 186761749).
Pelo executado, a Curadoria Especial pugnou pela declaração da prescrição intercorrente.
Já o credor rebateu a possibilidade, invocando: (a) o art. 3º, Lei 14.010/2020; (b) o prazo prescricional não flui se o credor empreende diligências para movimentar o feito; e (c) que o Cartório deve intimar o exequente a dar andamento ao processo antes mesmo de se manifestar sobre a intercorrente.
Por fim, requereu pesquisa n Sistema Sniper em face do executado. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 11/05/2023, ID 123824278 e 186761749. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por 01 cártula de cheque (ID 26857663), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Incumbe salientar que a suspensão e o impedimento da contagem do prazo prescricional operados pela Lei 14.010/2020 não socorrem o exequente, visto que só perduraram até o dia 30/10/2020 (art. 3º), antes mesmo do advento do decreto de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, proferido em 06/05/2022 (ID 123824278).
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:05
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736856-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: WLADIMIR DOS SANTOS MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito (11/05/2023), nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Assim, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 14:32:21.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:31
Processo Desarquivado
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14/02/2024 20:27
Arquivado Provisoramente
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:21
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/11/2023 13:17
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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22/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736856-20.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: WLADIMIR DOS SANTOS MELO Decisão com força de ofício/mandado 1.
Objetiva a parte exequente que seja enviado ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe acerca de imóveis de propriedade (ou na posse) da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de seus assentamentos de imóveis cujo responsável tributário seja o executado WLADIMIR DOS SANTOS MELO, CPF n.º *81.***.*35-72.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 2.
Execução suspensa desde a edição da Decisão ID 123824278, em 06/05/2022.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/08/2023 15:38
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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18/05/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2022 20:13
Recebidos os autos
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06/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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30/01/2022 11:01
Recebidos os autos
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30/01/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
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26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
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26/01/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/01/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 18:25
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
24/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
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08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 15:44
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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29/09/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 07:39
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
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27/09/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 21:01
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 21:42
Recebidos os autos
-
05/07/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/07/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 06:20
Juntada de Certidão
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29/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:21
Expedição de Ofício.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 17:06
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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21/05/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
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20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 23:08
Expedição de Alvará.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 10:38
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:43
Recebidos os autos
-
02/02/2021 00:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 02:29
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/01/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
21/01/2021 19:31
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 14:13
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 09:54
Recebidos os autos
-
03/06/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 22:00
Recebidos os autos
-
26/05/2020 22:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 10:01
Recebidos os autos
-
23/04/2020 11:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/03/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2020 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/12/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:00
Decorrido prazo de WLADIMIR DOS SANTOS MELO em 02/10/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 03:04
Publicado Edital em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 16:08
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 13:02
Expedição de Edital.
-
16/07/2019 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:22
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 22:27
Recebidos os autos
-
03/07/2019 22:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/06/2019 13:53
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 04:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 05:09
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:04
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2019 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2019 06:15
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/05/2019 07:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 05:11
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2019 15:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 04:06
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:42
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 18/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2019.
-
25/01/2019 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 20:57
Recebidos os autos
-
18/01/2019 20:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2019 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/01/2019 12:47
Recebidos os autos
-
14/12/2018 14:06
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 12:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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