TJDFT - 0702648-13.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:57
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
OBSTÁCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A sentença extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito em razão ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a não localização do veículo e a não conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução provocam a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo de busca e apreensão deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular quando o autor não localiza o veículo e não opta pela conversão da ação em execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dispensa a intimação pessoal do autor”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2°, 4°; CPC, 485, III, IV, § 1°.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0706656-55.2022.8.07.0012, Rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 6.3.2024; TJDFT, ApCiv 0733959-77.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 19.3.2024; TJDFT, ApCiv 0702085-62.2022.8.07.0005, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna (designado), Segunda Turma Cível, j. 9.2.2023; TJDFT, ApCiv 0701964-86.2022.8.07.0020, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, Segunda Turma Cível, j. 5.2.2024; TJDFT, ApCiv 0740674-09.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 10.9.2021. -
27/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
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07/02/2025 01:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
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06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/11/2024 11:31
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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