TJDFT - 0705850-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:54
Conhecido o recurso de LUCIANA BRASIL MARQUES - CPF: *28.***.*98-68 (AGRAVANTE) e provido
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21/07/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 22:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA BRASIL MARQUES em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0705850-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA BRASIL MARQUES AGRAVADO: ANAMARIA FERREIRA AZEVEDO, NATALI MARIA ALVES, WALKIRIA MARIA CAPUCHO TRUSS, AMARILIS DE VICENTE FINAGEIV NEDER, KLAUS DIETER NEDER, MARIA SELMA DUARTE DE SOUZA, PATRICIA ARAUJO DA CUNHA, SILVERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROSENTHAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por LUCIANA BRASIL MARQUES, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0712691-64.2022.8.07.0001), movida em desfavor de SILVERIO FRANCISCO DE OLIVEIRA ROSENTHAL e outros.
A decisão agravada penhorou 10% do salário da agravante, nos seguintes termos (ID 226154336): “Nos mesmos termos da decisão de ID 223555527, expeça-se ofício ao empregador da 3ª executada, SENAI – DEPARTAMENTO NACIONAL, determinando a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por LUCIANA BRASIL MARQUES, até a integralização do débito – R$ 202.020,85, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado em conta judicial relativa a este processo.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da para para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.” Nesta sede recursal, a agravante pede a atribuição de efeito suspensivo, porquanto a manutenção da decisão em seus termos atuais causará graves riscos à subsistência de toda a família.
No mérito, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada para o fim de que seja revogada a ordem de penhora, sendo o caso, inclusive, o caso de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da decisão em seus termos atuais causará graves riscos à subsistência de toda a família.
Assevera que não é possível a manutenção da ordem de penhora, pois o recurso oriundo do salário, sustenta 5 pessoas.
Alega que a constante insegurança de ter o recurso bloqueado em conta, tem gerado estresse e ansiedade em toda a família.
A agravante narra que já se expôs diante de seu atual empregador sobre a situação, e já teve que sair pedindo dinheiro emprestado a familiares e contraindo novos empréstimos, conforme documentação ora anexada.
Alega que a agravante possui uma dívida de cartão de crédito no valor atual de R$ 98.395,74 e em sua última consulta ao SERASA, feita dia 10/08/2024, sendo que apurou que seu nome está negativado.
Atualmente, a ora agravante possui 04 (quatro) empréstimos consignados no Banco Bradesco (contratos 473071630, 500356050, 505055347 e 498254790), 02 (dois) acordos judiciais oriundos de dívidas em CNPJ e CPF (empresa Winners e Sociedade Meridional de Educação).
Afirma que a agravante é responsável financeira da escola de 03 (três) crianças e possui praticamente todo o salário comprometido com educação e dívidas.
De fato, o salário atual já não comporta o orçamento familiar, sendo desumano a determinação de qualquer espécie de desconto.
Assevera que o salário líquido da agravante atualmente é de R$ 11.853,87.
Deste, são descontados os contratos de empréstimo consignado no valor mensal de R$ 2.433,81.
Na conta salário, a agravante recebe aproximadamente R$ 9.500,00. É o relatório.
Decido.
O recurso está apto ao processamento.
Além de tempestivo, o preparo foi recolhido (ID 68920617 e 68920619).
Os autos de origem são eletrônicos, dispensando a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O feito de origem refere-se a ação de restituição de quantia paga combinada com indenização por danos morais ajuizada por: (i) Anamaria Ferreira Azevedo; (ii) Natali Maria Alves; (iii) Walkiria Maria Capucho Truss; (iv) Amarlis De Vicente Finageiv Neder; (v) Klaus Dieter Neder; (vi) Maria Selma Duarte de Souza Souto; (vii) Patrícia Araújo da Cunha e (viii) Silvério Francisco de Oliveira Rosenthal, ajuizada em face de Adventure Weekend Viagens Ltda.
A despeito da previsão legal concernente à impenhorabilidade de verba salarial, a jurisprudência abalizada há muito vem admitindo a sua mitigação com o intento de se evitar que a parte devedora se eximisse das suas obrigações, respeitando-se a subsistência do devedor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual de verbas remuneratórias dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família.
Na referida decisão, o relator Min.
Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do Min.
Benedito Gonçalves, entendeu: “a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família”.
Confira-se a ementa do referido acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Na mesma linha de intelecção, destaca-se recente julgado da Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (Corte Especial, EREsp 1874222/DF, rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJe: 24/05/2023).
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual por meio do qual se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família.
Quanto ao princípio da menor onerosidade, ressalta-se que este não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, em razão de o juiz se guiar pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado.
Esse é o entendimento desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
INDÍCIOS DE OUTRA FONTE DE RENDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário auferido pelos devedores, ao argumento de ofensa à impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, IV, do CPC. 2.
A impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionada pelo §2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Todavia, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, reconhecendo a existência de exceção implícita contida na norma citada, vem mitigando a impenhorabilidade salarial quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Considerando o valor da remuneração do agravado, o desconto de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais não tem o condão de reduzi-lo a uma situação de indignidade, representando, ao contrário, verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e as condições do devedor, viabilizando a satisfação da obrigação da maneira menos onerosa ao devedor, mormente por haver indícios nos autos de que o executado tem outra fonte de renda. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (07049850420208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJe: 03/08/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
Mantida a r. decisão que reduziu o percentual da constrição de 30% para 15%.
II - Agravo de instrumento desprovido.” (07096749120208070000, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJe: 24/07/2020).
No caso concreto, conforme documento acostado aos autos de origem (ID 205748037), a executada, ora agravante, exerce o cargo de “Especialista de Desenvol.
Industrial I” no SENAI, percebendo rendimentos no montante aproximado de R$ 7.188,50.
Diante disso, nota-se que a penhora de percentual da remuneração da devedora preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos.
Assim, razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, no percentual de 10% da remuneração da parte executada, após os descontos compulsórios, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG.
Dentro deste contexto, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a penhora da remuneração da parte executada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para elaboração de voto.
Brasília – DF, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
26/02/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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