TJDFT - 0715099-15.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715099-15.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DILAN AGUIAR PONTES EXECUTADO: GILMARIA RIBEIRO DE ARAUJO *16.***.*41-10, GILMARIA RIBEIRO DE ARAUJO SENTENÇA DILAN AGUIAR PONTES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GILMARIA RIBEIRO DE ARAUJO *16.***.*41-10 e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 45580919) e foi suspenso por falta de bens em 10/11/2020 (ID 75784508, cumprida pela certidão de ID 76689449).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 22:10
Declarada decadência ou prescrição
-
06/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:23
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 20:54
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/11/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:07
Processo Desarquivado
-
13/11/2020 21:17
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2020 21:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 13:24
Juntada de guia de execução
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 06/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 03:58
Publicado Decisão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 23:01
Recebidos os autos
-
28/10/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 23:01
Deferido o pedido de DILAN AGUIAR PONTES - CPF: *73.***.*10-78 (EXEQUENTE)
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:49
Expedição de Ofício.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Despacho em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 19:35
Recebidos os autos
-
08/10/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 07/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 30/09/2020.
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29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 16:41
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2020 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 21/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 15:57
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
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27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 21:46
Expedição de Ofício.
-
24/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 06/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 23:32
Recebidos os autos
-
20/07/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 23:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 13:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2020 13:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de GILMARIA RIBEIRO DE ARAUJO em 03/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de GILMARIA RIBEIRO DE ARAUJO *16.***.*41-10 em 03/06/2020 23:59:59.
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19/03/2020 02:20
Publicado Edital em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2020 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 12/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 19:03
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 03:50
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 09:51
Recebidos os autos
-
20/11/2019 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2019 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2019 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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