TJDFT - 0709177-80.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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23/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 10:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709177-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA e outros em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. sob o argumento que o embargante teria adquirido de ANDERSON LISBOA GOMES, mediante instrumento particular de cessão de direitos (secundada pelo instrumento particular de ID 232662788), os direitos do imóvel matriculado sob o número 301362, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que foram objeto de constrição no feito executivo.
Decisão judicial que recebeu os embargos e suspendeu o feito executivo até o deslinde deste feito (ID 235229683).
O embargado, em sede de manifestação, não se opôs aos embargos de terceiros de forma direta, conforme disposto na contestação de ID ID237613620.
Por fim, os autos foram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do Código de Processo Civil, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante do preenchimento dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
Compulsando os autos, vislumbro que o embargante, no dia 10/12/2017, mediante instrumento particular (ID 232662788), adquiriu do executado ANDERSON LISBOA GOMES os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Noutro lado, em data posterior (14/2/2025) foi determinada a penhora do bem (ID 235069910).
Portanto, há prova inicial da aquisição do imóvel antes da constrição judicial, o que foi suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na sua posse, conforme previsto no art. 678 do CPC.
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será cancelado em comando no dispositivo da presente sentença.
De outro vértice, é de rigor impor o ônus da sucumbência à parte embargante, pois, ao celebrar o negócio de aquisição do imóvel, deveria ter promovido o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, o que não ocorreu. "Segundo disposição inserta no artigo 1.245 e § 1º do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, permanecendo o alienante na condição de proprietário do bem enquanto não for efetuado o registro. 3.
A cessão de direitos consubstancia negócio jurídico de natureza obrigacional e que só produz efeito entre as partes que o celebraram, não sendo oponível erga omnes, antes de efetuado o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (...) A publicidade registral imobiliária reveste-se de indispensabilidade, na medida em que possui o condão de promover o conhecimento pelos interessados da situação jurídica dos bens imóveis, com efeitos de presunção absoluta de conhecimento. (...)' (07075181720178070007, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020).
Nesse sentido, trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou contribuindo, com a sua omissão, à penhora efetivada.
Diante desse quadro, inexorável é a conclusão no sentido de que a embargante assumiu o risco da tardia transferência do bem e, por conseguinte, deu causa à constrição por débito de antigo proprietário (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o número 301362, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, devendo a parte embargante providenciar pessoalmente, e, após o trânsito em julgado da sentença, a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do imóvel.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0704895-09.2019.8.09.0007.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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13/06/2025 22:19
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:19
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0709177-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, KAMILA LISBOA GOMES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Aduz a embargante, em sede de pedido de tutela de urgência, ter adquirido de ANDERSON LISBOA GOMES, mediante instrumento particular de cessão de direitos (secundada pelo instrumento particular de ID 232662788), os direitos do imóvel matriculado sob o número 301362, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que fora objeto de constrição no feito executivo.
Postula, liminarmente, a suspensão do processo de execução em relação ao bem.
Sucintamente relatados, decido.
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, em juízo superficial, que a embargante, no dia 10/12/2017, mediante instrumento particular (ID 232662788), adquiriu da executada os direitos sobre o imóvel objeto da demanda.
Noutro lado, em data posterior (14/2/2025) foi determinada a penhora do bem (ID 235069910).
Portanto, não há de se negar, em juízo de cognição sumária, a existência de prova da aquisição dos aludidos direitos pela embargante em momento anterior ao ato de constrição, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios que envolvam o bem e mantê-la na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 678 do CPC, suspendo o curso da execução (processo nº 0704895-09.2019.8.07.0007), no que toca ao imóvel matriculado sob o número 301362, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Anote-se a existência dos presentes embargos no processo de execução.
Traslade-se cópia da presente decisão ao feito executivo, para que nele não seja praticado, até ulterior deliberação judicial, nenhum ato expropriatório quanto ao aludido imóvel.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 21:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 21:30
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 21:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2025 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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