TJDFT - 0718857-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Goiânia - GO
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24/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718857-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: ADRIANO RAIMUNDO DOS SANTOS, CECILIA CARNEIRO MENDONCA DOS SANTOS Decisão BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de ADRIANO RAIMUNDO DOS SANTOS e outros, distribuída a este Juízo.
Todavia, abstrai-se que o executado tem domicílio em Goiânia - GO.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:49
Declarada incompetência
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22/04/2025 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/04/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:36
Declarada incompetência
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11/04/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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