TJDFT - 0719675-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/07/2025 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719675-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 4BUSINESS BRASIL MINERACOES E PROJETOS LTDA EXECUTADO: MINERADORA ATALAIA DO BRASIL LTDA, FRANCISCO HIBERNON PEREIRA SOUSA Decisão Cumpra a contento o item 1 da decisão de emenda a petição inicial (ID 234877943).
O contrato de confissão de dívida acostado, ID 23835178, faz referência somente à nota promissória de ID 238351771, no valor de R$ 392.220,00.
Assim, diga o credor de onde proveio o débito referente à nota promissória (ID 238351776, no valor de R$ 100.000,00).
Além disso, deverá acostar prova documental de ter disponibilizado aos executados toda a quantia perseguida, e não apenas parte módica dela.
Caso a emenda não seja cumprida a contento e na íntegra, a inicial será fatalmente indeferida, pois títulos sem lastro não podem ser cobrados na via executiva, ainda mais em se tratando de notas promissórias de valores elevados (inusual) e com borrões.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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03/06/2025 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719675-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: 4BUSINESS BRASIL MINERACOES E PROJETOS LTDA DENUNCIADO A LIDE: MINERADORA ATALAIA DO BRASIL LTDA, FRANCISCO HIBERNON PEREIRA SOUSA Decisão 1.
A despeito das notas promissórias, em princípio, gozarem de autonomia e abstração, intime-se o exequente para declinar o negócio jurídico subjacente, com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos.
Portanto, toca também ao credor apresentar todos os documentos de onde proveio o débito (condição da ação de execução, art. 783 do CPC), sobretudo a prova documental de ter disponibilizado ao executado a quantia perseguida.
Com efeito, o juiz pode “(…) decidir sobre a matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas, das condições da ação, dos pressupostos processuais e das demais matérias referidas no§ 3ºº do art. 267 7 e no§ 4ºº do art. 301 1 do CPC C.
Ora, no processo de execução, o título executivo é requisito indispensável ( CPC, arts. 580 e 586), sem o qual há nulidade ( CPC, art. 618, I).
Liebman, inspirador teórico do sistema processual brasileiro, considera o título ‘condição necessária e suficiente da execução’ (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Processo de Execução, 3ª ed., Saraiva, 1968, p. 8), entendimento placitado também na doutrina especializada (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 41ª ed., Forense, 2007, p. 154).
Há quem o classifique como pressuposto processual (ASSIS, Araken de.
Manual do Processo de Execução, 8ª ed., SP, RT, p. 141).
Seja ele pressuposto de validade, seja condição da ação, seja pressuposto processual, o certo é que o título executivo, sua existência suficiência e regularidade, pertencem ao domínio jurídico dos temas sujeitos a conhecimento de ofício, de acordo com os citados dispositivos processuais.
E, como bem observou Dinamarco, nos casos de excesso de execução, ‘a parcela do pedido que não estiver coberta pelo título, ou seja, a parte excedente, apresenta-se como pedido sem título executivo’ e ‘como é notório, o juiz deve indeferir a inicial executiva que vier desacompanhada de título, porque neste é que reside a indicação da probabilidade suficiente de existência do crédito, legitimadora de constrição judicial sem prévia verificação" (DINAMARCO, Cândido.
As três figuras da liquidação de sentença, Atualidades sobre liquidação de sentença, coord.
Tereza Arruda Alvim Wambier, SP, RT, p. 24) . (…) (STJ, REsp 928.631/DF Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 5/11/2007).
Grifei. 2.
Deverá o exequente, ainda, digitalizar e juntar o original íntegro da promissória, inclusive o seu verso (cartularidade), pois os documentos digitalizados estão com "borrões" que eventualmente e em tese podem ensejar ilações acerca de eventuais contrafações, o que é suficiente para fulminar a certeza da obrigação. 3.
E não apenas isso.
Não foi possível aferir as assinaturas por meio do "QR Code" constante da chancela aposta pelo tabelionato, fato esse que também server para debilitar a higidez do título para cobrança na via eleita. 4.
Se a execução prosperar, frisa-se que antes da citação pessoal do executado e do comprovante de sua identidade, mediante documentos pessoais juntados aos autos, não será homologado eventual acordo, tampouco liberados valores, caso a execução prossiga neste Juízo 5.
Em complemento ao item anterior, tendo em vista que a executada reside noutro estado da federação (aliado ao valor elevado do débito e à fragilidade ínsita ao próprio título), a sua citação será pessoal, por oficial de justiça e mediante carta precatória, devendo ser exigidos do citando seus documentos pessoais, para fins de juntada da respectiva cópia a este processo. 6.
De igual modo, tendo em vista o elevado valor da nota promissória, deverá o exequente agendar a apresentação do título executivo original em cartório, por meio do e-mail: [email protected], a fim de que seja anotada no seu verso a vinculação ao presente processo (sem necessidade de arquivo em juízo). 7.
Ressalto que a emenda tem amparo no princípio da cooperação (art. 6º do CPC, de estatura superior aos atributos dos títulos de créditos), não havendo motivo plausível para o exequente ladear a determinação, pois a força executiva não está suficientemente demonstrada apenas com a presença dos requisitos formais. 8.
Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290). 9.
A atualização da dívida deve ter por parâmetro apenas a taxa Selic, nos temos do art. 406 do Código Civil.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 20:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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