TJDFT - 0714796-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/08/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714796-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VITOR SILVA ROCHA, LUCAS FRANCA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID n. 238878420, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação da Defesa Preliminar.
Vencido o prazo sem a apresentação da peça, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do determinado no ID n. 238878420.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 16:24:05.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:31
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
09/06/2025 16:54
Nomeado defensor dativo
-
06/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 00:34
Recebidos os autos
-
31/05/2025 00:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
28/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 00:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
20/05/2025 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:08
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/05/2025 01:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 15:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0714796-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: VITOR SILVA ROCHA, LUCAS FRANCA DE FARIAS DECISÃO Presentes os pressupostos processuais a indicar a materialidade do delito e indícios de autoria, recebo a denúncia ID. 230899900.
Adoto o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Penal em razão do concurso de crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 e na Lei nº 10826/03.
Citem-se os Réus para o oferecimento da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum.
Solicite-se o Exame Químico Definitivo e o laudo das perícias realizadas na arma de fogo e munições apreendidas.
Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados aos Denunciados, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10826/03.
Consta ainda, segundo o Auto de Apresentação e Apreensão nº 369/2025, que foram apreendidos quatro celulares em poder dos Denunciados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos móveis dos Acusados, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foram denunciados nos presentes autos.
Assim, deflui-se que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 369/2025 (ID n. 230041051), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 02 (dois) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido Instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Intime-se o Ministério Público e as Defesas, inclusive para se esclarecerem quanto às informações solicitadas pelo Ministério Público para a análise do pedido de ID n. 230104607.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 13 de abril de 2025 21:54:37.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
24/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2025 23:17
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:17
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/04/2025 23:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 09:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
09/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 06:44
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/03/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:53
Declarada incompetência
-
28/03/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 07:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/03/2025 07:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/03/2025 21:13
Juntada de Alvará de soltura
-
25/03/2025 21:13
Juntada de Alvará de soltura
-
25/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
25/03/2025 16:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 15:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/03/2025 15:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
23/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 12:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/03/2025 12:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
23/03/2025 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
23/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 17:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/03/2025 12:29
Juntada de laudo
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22/03/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
22/03/2025 12:26
Juntada de laudo
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22/03/2025 10:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2025 10:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 10:05
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/03/2025 07:16
Expedição de Notificação.
-
22/03/2025 07:16
Expedição de Notificação.
-
22/03/2025 07:16
Expedição de Notificação.
-
22/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/03/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/03/2025 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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