TJDFT - 0717060-50.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:48
Indeferido o pedido de QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR - CPF: *11.***.*92-95 (REU)
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07/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2024 12:40
Processo Desarquivado
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 19:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 10:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717060-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a homologação de acordo firmado com QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JÚNIOR.
Segundo o exposto na inicial, as partes firmaram acordo de não persecução cível em inquérito civil público.
Restou apurado que o requerido, exercendo cargo de médico no Hospital Regional de Planaltina, descumpria a carga horária e frequentava academia no horário de trabalho.
Com o advento da Lei 13964/2019 passou a ser admitida a celebração de acordo de não persecução cível em ações de improbidade administrativa.
A Lei 14230/2021 regulamentou esse instrumento.
Expõe sobre as condições pactuadas.
Aponta a inconstitucionalidade do art. 17-B, § 3º, da Lei 8429/1992, por ferir a separação de poderes.
O réu se manifestou em ID 144400244, requerendo a homologação do acordo.
O DISTRITO FEDERAL interveio em ID 148164209.
Anuiu com a homologação do acordo, ressalvando que o valor da multa civil deve ser direcionada ao Fundo Distrital de Combate à Corrupção, conforme Lei Distrital 6335/2019.
O MINISTÉRIO PÚBLICO informou em ID 152081930 que o valor da multa previsto no acordo já é direcionado ao Fundo Distrital de Combate à Corrupção.
O DISTRITO FEDERAL apresentou manifestação complementar em ID 156515655 e 160820885.
Na decisão ID 163457851 foi determinada intimação do TCDF para manifestação.
Interpostos embargos declaratórios pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o recurso foi provido em ID 173271750, reconhecendo-se desnecessária a intervenção do TCDF.
Além disso, foi concedido prazo para o DISTRITO FEDERAL realizar procedimento interno autorizativo no âmbito da PGDF.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Procedimento interno da PGDF Na petição ID 172795706 o DISTRITO FEDERAL requereu prazo para colher manifestação conclusiva a respeito da homologação do acordo.
Afirmou que o Decreto 43357/2022 e a Portaria 600/2022-PGDF prevêem a realização de procedimento interno autorizativo no âmbito da PGDF.
Em seguida, foi concedido prazo ao DISTRITO FEDERAL para tal finalidade, o qual foi estendido a pedido também do ente distrital.
Contudo, em sua derradeira manifestação, o DISTRITO FEDERAL, ao invés de esclarecer a respeito do procedimento autorizativo, limitou-se a (re)afirmar apenas que os valores previstos no acordo devem ser destinados ao Fundo Distrital de Combate à Corrupção – FDCC.
Ora, ao longo do processo restou evidente a preocupação do ente federado para que o valor da multa seja destinado ao FDCC.
Em todas as suas manifestações anteriores o DISTRITO FEDERAL reiteradamente ressaltou a necessidade de destinar os valores ao FDCC.
Note-se que, como o MINISTÉRIO PÚBLICO observou em ID 152081930, o acordo já prevê o envio de recursos ao tal fundo.
Sendo assim, diante da inércia do DISTRITO FEDERAL quanto a providenciar o procedimento autorizativo junto à PGDF, além da necessidade de se levar o caso a termo, impõe-se a análise desde logo da homologação do acordo, a fim de evitar maior atraso na conclusão do processo.
Mérito O MINISTÉRIO PÚBLICO, no inquérito civil público 08192.114899/2022-62, celebrou acordo de não persecução civil com QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JÚNIOR (ID 141642900).
O acordo foi firmado em face de atos de improbidade administrativa consubstanciados no descumprimento de carga horária de trabalho, com utilização do horário de expediente para atividades não profissionais.
O termo de acordo registra confissão do agente público quanto aos atos e improbidade administrativa.
As condições do acordo envolvem, em síntese, a reparação do dano causado ao DISTRITO FEDERAL, pagamento de multa civil (destinada ao FDDC) e prestação de serviços à comunidade, sendo esta convertida em perdas e danos.
Diz a Lei 8429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei 14230/2021: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
Observa-se que o acordo em questão atende formalmente aos requisitos legais, visto que há previsão para ressarcimento integral do dano causado (art. 17-B, I).
Ademais, foi colhida manifestação favorável do DISTRITO FEDERAL, além da proposta de acordo ter sido aprovada pelo órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO competente para apreciar promoções de arquivamento de inquéritos civis (ID 141642901).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhe-se o pedido para HOMOLOGAR o acordo de não persecução civil firmado entre as partes, para que produza os seus devidos efeitos legais, restando o processo extinto com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do CPC c/c o art. 17-B, § 1º, III, da Lei 8429/1992.
Sem custas processuais, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 18 da Lei 7347/1985).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/03/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:02
Homologada a Transação
-
08/01/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (INTERESSADO).
-
24/11/2023 06:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717060-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs embargos declaratórios (ID 163897896) contra o despacho de ID 163457851 que determinou a intimação do TCDF para se manifestar nos autos, considerando que a homologação do acordo depende do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 17-B, §3º, da Lei 8429/92, conforme requerido na inicial.
Alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que não houve pronunciamento quanto à decisão proferida em 27.12.2022 pelo Ministro Alexandre de Moraes que concedeu medida cautelar na ADI 7236, determinando a suspensão da eficácia do art. 17-B, §3º, da Lei 8.429/92.
Salienta que, com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo STF, não há razão para o TCDF seja intimado a se manifestar quanto ao pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade constante do acordo de não persecução civil, devendo ser aplicadas as disposições do art. 11, §2º, da Lei 9868/99, o qual dispõe que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”, inexistindo manifestação do relator quanto à não aplicação da legislação anterior.
Intimados, o requerido QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JÚNIOR e o DISTRITO FEDERAL manifestaram concordância com o acolhimento dos presentes embargos (IDs 168730585 e 172795706). É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito devem prosperar.
No âmbito da ADI 7236, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foi proferida decisão, publicada em 10.1.2023, nos seguintes termos: "(...) CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.
Publique-se.
Brasília, 27 de dezembro de 2022." (Grifo nosso).
Diante disso, mostra-se desnecessária a manifestação do Tribunal de Contas do Distrito Federal quanto ao acordo a ser homologado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
ART. 17-B, §3º, DA LEI N. 8.429/92.
EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF.
ADI 7236.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
SEM CONDENAÇÃO NA R.
SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 17-B, §3º da Lei 8.429/1992 teve sua eficácia suspensa por decisão monocrática do STF, na ADI 7236, portanto, na hipótese, desnecessária a oitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal na homologação do acordo de não persecução cível. 2.
A quantificação do valor para devido ressarcimento ao erário é razoável à luz das particularidades do caso concreto.
Não bastasse isso, além do pagamento do valor a título de restituição de valor equivalente a lesão ao erário, há ainda a reparação a título de multa civil. 3.
Sem fixação de honorários recursais, em razão de o apelante não haver sido condenada nos ônus de sucumbência na instância de origem (ID 41526446).
A aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pressupõe a fixação pretérita de honorários (AREsp 1050334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2017). 4.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1701351, 07025901420228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos declaratórios para corrigir a apontada omissão nos termos acima expendidos e, de consequência, REVOGO o despacho de ID 163457851.
Intimem-se.
IV - Ainda, DEFIRO o prazo improrrogável de VINTE DIAS, já computado em dobro, ao DISTRITO FEDERAL, para que proceda ao procedimento interno autorizativo no âmbito da PGDF para homologação do acordo, conforme requerido em ID 172795706, considerando que já foi concedido prazo para manifestação do ente federado em momento anterior (ID 158490975).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0717060-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR DESPACHO Em observância ao disposto no art. 1023, §2º, do CPC, intime-se o réu, bem como o DISTRITO FEDERAL para se manifestar sobre os embargos declaratórios interpostos em ID 163897896.
PRAZO DE CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/06/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/06/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 03:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
03/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:04
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 19:01
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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