TJDFT - 0740277-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SADIR EDU SALVINSKI FILHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:27
Expedição de Termo.
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740277-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A EXECUTADO: MULTIAGRO LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME, SADIR EDU SALVINSKI FILHO, GUSTAVO LIAN BRANCO MARTINS Decisão I - Da penhora do imóvel de propriedade do executado Gustavo Lian Branco Martins O credor requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada Gustavo Lian Branco Martins, matriculado sob o número 1418 no Ofício de Registro de Imóveis da Bahia, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 239297789. À falta de outros bens, defiro o pedido, pois que encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se carta precatória de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Mediante a mesma ordem, intime-se Marília Vasconcellos Ferraz de Campos Branco Martins (esposa do devedor, R.2 - ID 239297789) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
II - Do pedido de expedição de ofício à Receita Federal Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Das demais providências Intimem-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 239297786.
Intime-se, ainda, o credor para que informe dados bancários, desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Após o cumprimento dessas diligências, providencie o Cartório Judicial Único a expedição a expedição de alvará de levantamento de valores, em conformidade com a decisão de ID 233500523.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:00
Deferido o pedido de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SADIR EDU SALVINSKI FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740277-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A EXECUTADO: MULTIAGRO LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME, SADIR EDU SALVINSKI FILHO, GUSTAVO LIAN BRANCO MARTINS Certidão De ordem, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740277-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A EXECUTADO: MULTIAGRO LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME, SADIR EDU SALVINSKI FILHO, GUSTAVO LIAN BRANCO MARTINS Decisão O credor requer a penhora dos lucros que os executados Gustavo Lian Branco Martins (CPF: *63.***.*23-06) e Sadir Edu Salvinski Filho (CPF: *48.***.*15-05) tenham a receber das sociedades empresárias em que são sócios.
Além disso, requer a penhora da Gleba Sítio Roca, localizada em Pilão Arcado/BA, registrada sob o nº 1418 do Ofício de Registro de Imóveis de Pilão Arcado/BA.
Em relação ao executado Gustavo Lian Branco Martins, indicou as seguintes sociedades empresárias: 1.
Centro Educacional Concórdia Ltda (CNPJ 13.***.***/0001-60); 2.
Dom Luppe Serviços de Treinamento Empresarial Ltda (CNPJ 67.***.***/0001-00); 3.
NEDA – Núcleo Assistencial de Desenvolvimento da Aprendizagem Ltda (CNPJ 04.***.***/0001-55); 4.
Holding A Educacional Ltda (CNPJ 00.***.***/0001-15); 5.
Colégio Concórdia S/S Ltda (CNPJ 04.***.***/0001-70); 6.
Faculdade Internacional de São Paulo Ltda (CNPJ 13.***.***/0001-10); 7.
G.A.
Educacional Uirapuru (CNPJ 26.***.***/0002-35); 8.
Instituto Ada Lovelace (CNPJ 13.***.***/0008-06); 9.
Centro de Ensino São José Ltda (CNPJ 52.***.***/0001-70).
No relatório SNIPER (anexo), consta Marli Aparecida Pellegrini como sócia; no entanto, no documento apresentado pelo exequente, ID 232153861, consta que o executado figura como sócio. 10.
LJG Agropecuária Ltda (CNPJ 57.***.***/0001-43); Em relação ao executado Sadir Edu Salvinski Filho: 11.
Multiagro Ltda (CNPJ 10.***.***/0001-52) - inapta (omissões de declarações); 12.
Multiservice Empreiteira Ltda (CNPJ 37.***.***/0001-94); 13.
Sama Transportes Ltda (CNPJ 22.***.***/0001-24) - inapta (omissões de declarações); 14.
Agropecuária Caninana Ltda (CNPJ 37.***.***/0001-99); 15.
Nyx Construtora Ltda (CNPJ 21.***.***/0001-69).
Sucintamente relatados, decido.
I - Da penhora dos lucros que os executados tenham a receber Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens dos codevedores incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação sociedade acima descritas. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelos codevedores, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD não foram suficientes para a satisfação do débito.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros que os executados Gustavo Lian Branco Martins (CPF: *63.***.*23-06) e Sadir Edu Salvinski Filho (CPF: *48.***.*15-05) tenham a receber das pessoas jurídicas listadas acima.
Ficam as sociedades empresárias intimadas, nas pessoas dos executados Gustavo Lian Branco Martins (CPF: *63.***.*23-06) e Sadir Edu Salvinski Filho (CPF: *48.***.*15-05), que são seus sócios-administradores (relatório Sniper ora juntado), para que no prazo de 15 dias apresentem os balanços contábeis das sociedades, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastrem-se as aludidas sociedades no campo de interessados da autuação.
II - Do pedido de penhora do imóvel pertencente à Gustavo Lian Branco Martins Intime-se o credor para exibir certidão atualizada da matrícula do imóvel cuja penhora pretende.
III - Do bloqueio de valores realizados na conta da executada Multiagro LTDA. (ID 229765419) Certifique o CJU se já transcorreu o prazo para eventual impugnação.
Em caso positivo, canalize-se o valor ao exequente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 22:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:10
Deferido o pedido de KREDIT SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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17/04/2025 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:10
Deferido em parte o pedido de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 09:10
Deferido o pedido de GUSTAVO LIAN BRANCO MARTINS - CPF: *63.***.*23-06 (EXECUTADO).
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26/02/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de MULTIAGRO LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 06:17
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 23:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 06:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:04
Outras decisões
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18/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 21:38
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:38
Indeferido o pedido de SADIR EDU SALVINSKI FILHO - CPF: *48.***.*15-05 (EXECUTADO)
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14/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 12:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740277-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: MULTIAGRO LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA - ME, SADIR EDU SALVINSKI FILHO, GUSTAVO LIAN BRANCO MARTINS Decisão Verifico que a executada CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA não foi citada (ID 119955545) e não foi realizada pesquisa de endereço para sua localização (ID 135871171).
Dessa forma, façam-se as pesquisas de endereço por meio dos sistemas à disposição deste juízo, quanto a CENTRO EDUCACIONAL CONCORDIA LTDA, na forma do item 1.4 da decisão de ID 114439970.
No mais, tendo em vista a notícia de contrição de R$ 78.323,32, nos ativos financeiros do executado SADIR EDU SALVINSKI FILHO (ID 134109349, cuja cópia seguirá em anexo), bem como o comprovante de bloqueio perante o sistema SISBAJUD indicar que a constrição totalizou R$ 1.745,68, oficie-se ao banco C6 S.A, a fim de que esclareça qual foi o valor efetivamente bloqueado.
Por fim, ante a apresentação de objeção de pré-executividade (ID 166799471), intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:45
Outras decisões
-
31/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 22:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:56
Outras decisões
-
23/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2023 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/02/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:38
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:05
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 00:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de SADIR EDU SALVINSKI FILHO em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 16:23
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2022 16:04
Decorrido prazo de KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/01/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2022 10:38
Recebidos os autos
-
30/01/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 10:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2022 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 21:56
Recebidos os autos
-
02/12/2021 21:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/11/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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