TJDFT - 0708758-25.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/01/2025 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/01/2025 20:35
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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28/12/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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30/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:35
Outras decisões
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23/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa rescisória, no valor de R$ 5.142,87 (cinco mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Sobre o valor deverá incidir Selic, a partir do descumprimento contratual, ou seja, 30 dias após a notificação para a substituição da garantia locatícia (10.05.2023 – ID 161110592).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
16/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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16/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708758-25.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES REU: BRENDA PEREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:24
Outras decisões
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12/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BRENDA PEREIRA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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24/05/2024 03:08
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:48
Expedição de Edital.
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16/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708758-25.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES REU: BRENDA PEREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o depósito de caução foi realizado pela empresa MORAR BEM SERVIÇOS DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA. (ID. 169360531), à Secretaria, para que expeça alvará dos valores depositados a título de caução (ID. 169360529) em nome da referida pessoa jurídica, observando que seus dados bancários foram trazidos em ID. 191884864.
Cadastre-se a empresa MORAR BEM SERVIÇOS como terceiro interessado.
Após, expeça-se o edital de citação da requerida, conforme anteriormente determinado.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:30
Outras decisões
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11/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708758-25.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES REU: BRENDA PEREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dá análise da procuração de ID. 190339976, verifico que se trata mais de uma procuração para administração de imóvel, a qual está datada em 2021.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023, faz-se necessário a juntada de procuração atualizada, com poderes especiais para levantamento de valores (como é o caso da caução).
Assim, regularize-se a representação processual, juntando procuração ad judicia atualizada, no prazo de 5 dias.
Não sendo apresentado o documento, expeça-se o alvará indicado na decisão de ID. 184836625 na modalidade saque em favor da autora ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES - CPF: *39.***.*42-84.
Após, retorne os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:37
Outras decisões
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21/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708758-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES REU: BRENDA PEREIRA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte AUTORA a regularizar a representação processual, visto que nos autos só consta o substabelecimento ID 161110590.
Prazo 15 (quinze) dias. *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708758-25.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES REU: BRENDA PEREIRA ROCHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, façam os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/02/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/02/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708758-25.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES REU: BRENDA PEREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da requerida ter deixado o imóvel, recolham-se eventuais mandados em aberto para desocupação voluntária.
Ademais, defiro o pedido de devolução da caução depositada ao ID. 169360531. À Secretaria, para que expeça o alvará competente, em nome da requerente, bem como para que retifique a autuação dos autos, nos moldes da petição de ID. 184415007.
Por fim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital da requerida.
Deverá a Secretaria certificar que não existem outros endereços da requerida conhecida por este Juízo, bem como certificar se houve buscas nos sistemas para conhecimento de novos endereços.
Após, restando diligenciados todos os endereços conhecidos, ficará deferida a citação por edital, caso a requerida encontre-se em local incerto ou não sabido.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:58
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2024 19:49
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:49
Outras decisões
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26/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
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02/11/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
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09/09/2023 22:13
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 22:03
Juntada de Certidão
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07/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/08/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 20:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/08/2023 16:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708758-25.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES REU: BRENDA PEREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por ausência de constituição de nova garantia válida, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso VII do mesmo dispositivo, o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, qual seja, 30 dias, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel cujos dados se encontram ao ID. 161110589, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708758-25.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ISADORA HANNA PEREIRA DA SILVA ALVES REU: BRENDA PEREIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por ausência de constituição de nova garantia válida, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso VII do mesmo dispositivo, o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, qual seja, 30 dias, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel cujos dados se encontram ao ID. 161110589, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 12:06
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2023 13:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 20:31
Recebidos os autos
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27/06/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/06/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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