TJDFT - 0733490-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 12:29
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ADELSON SIQUEIRA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:02
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733490-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELSON SIQUEIRA DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob os ditames das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por ADELSON SIQUEIRA DE LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Anota que a pretensão foi satisfeita no âmbito administrativo e requereu a extinção do processo.
O interesse processual – condição da ação - traduz questão de ordem pública, o qual deve ser aferido a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.
No caso em testilha, a autora não mais necessita da providência de direito material que compõe a lide uma vez que já obteve o êxito de sua demanda pela via administrativa, não mais lhe sendo útil e necessária a tutela destacada no pedido inicial, frente ao cenário fático-jurídico presente.
Nesse sentido, flagrante a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, e § 3º, do CPC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se, com a baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
02/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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02/08/2023 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 19:02
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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