TJDFT - 0711222-03.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:21
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/04/2025
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13/06/2025 16:21
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711222-03.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de Id 226000150.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 2.072,47 (dois mil e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:31
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
04/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/04/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/10/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/09/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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04/09/2024 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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30/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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