TJDFT - 0743737-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PANIFICADORA YORRANA EIRELI em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de THAIS REZIO PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743737-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: THAIS REZIO PAIXAO, PANIFICADORA YORRANA EIRELI REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que, ao contrário do alegado, houve a apreciação das preliminares, inclusive com o destaque, em negrito e sublinhado, não sendo crível que a embargante não tenha conseguido identificá-las.
Assim, evidente que os embargos do réu são absolutamente genéricos, em clara demonstração de ausência de observância dos deveres que lhe incumbem.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Necessário consignar, ainda, que resta evidente que os embargos são protelatórios, posto que destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 538, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Repita-se, mais uma vez, o que constou na sentença: melhor faria o réu se, ao invés de se apegar a questões processuais, cumprisse com o dever que lhe cabe.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Condeno o embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Observe, ainda, que na reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito -
12/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 01:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 23:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 20:46
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:39
Outras decisões
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24/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:20
Outras decisões
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:47
Outras decisões
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05/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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09/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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