TJDFT - 0714843-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:08
Conhecido o recurso de CAMILA FLOR DE MAIO CRUZ - CPF: *57.***.*50-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714843-83.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA FLOR DE MAIO CRUZ AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMILA FLOR DE MAIO CRUZ contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A: “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Narra a parte autora, em suma, que celebrou com a parte requerida 6 contratos de empréstimo consignado em conta corrente e que o banco requerido está provisionando um montante de R$ 5.800,81 mensal em sua conta, que atualmente está com saldo negativo no montante de - R$ 8.746,07.
Afirma que não sabe o valor devido em cada um dos empréstimos, requerendo a obtenção de valor atualizado, através de planilha de cálculo, da dívida de cada contrato firmado, para posterior renegociação da dívida, de modo a preservar o mínimo existencial da requerente.
Sustenta que a retenção em sua conta é superior ao limite legal estabelecido pela lei 10.820/2003.
Apresenta fundamentos jurídicos relacionados a lei de superendividamentos, Lei nº 14.181/21, por entender estar superendividada.
Assim requer, o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja SUSPENDIDO o provisionamento do valor de R$ 7.175,56 em sua conta corrente, até que seja julgado o mérito da presente demanda.
No mérito, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: a) determinar obrigação do banco requerido em fornecer planilha de cálculo atualizada da dívida com o quantum devido pela requerente em relação a cada contrato pactuado, total das parcelas pagas e em aberto para posterior renegociação do débito; b) CONFIRMAR a tutela de urgência antecipada e cessar os provisionamentos feitos em conta bancária da requerente (Agência 134 - Conta-corrente: 134.010.358-0 - BRB); c) condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em face da requerente, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), por ser medida efetiva de justiça e direito.
DECIDO.
Para o deferimento de tutela de urgência é necessário estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que dos fatos narrados, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela autora.
Primeiramente, porque a pretensão contra o réu para "fornecer planilha de cálculo atualizada da dívida com o quantum devido pela requerente em relação a cada contrato pactuado, total das parcelas pagas" depende, segundo entendimento pacífico do STJ (recurso repetitivo REsp nº 1.349.453/MS), de necessária comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento de custo de serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Contudo, no caso dos autos, não houve a comprovação do pedido pela parte, nem de seu indeferimento.
Ademais, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, qual a ilegalidade do Banco requerido na retensão de valores na conta corrente da autora, uma vez que as retensões decorrem dos contratos de empréstimo consignado que a parte autora confessa ter realizado, e estão, a toda evidência, dentro de um limite que garante o seu minimo existencial, uma vez que, pelos contracheques juntados no ID. 229734278, a autora recebe salário líquido no importe de R$ 8.182,92, e tem descontos em conta corrente no importe de R$ 5.800,81, sobrando-lhe a quantia de R$ 2.382,11 por mês.
Com efeito, o valor que sobra à autora é quase quatro vezes maior que o valor atualmente considerado como mínimo existencial, segundo dispõe o Decreto 11.567/2023, que considera "mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", não se tratando, portanto, de caso de superendividamento.
Quanto a alegada ilegalidade dos descontos, por ocorrerem em valor superior a 30% de seus rendimentos, de igual, modo não se aplica ao caso, uma vez que se tratam de descontos em conta corrente, de modo que se adota o entendimento firmado pelo STJ em Recurso Especial Repetitivo n° 1.863.973/SP (Tema nº 1.085), no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Assim, se tratando de contratos confessadamente celebrados e com autorização de desconto pela mutuária autora, não há que se falar em suspensão dos descontos, enquanto perdurar a autorização, que atualmente pode ser cancelada, consoante o disposto no art. 6º, da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.” Consta das razões recursais (i) que “os provisionamentos que estão sendo feitos na conta corrente da requerente lhe priva do mínimo necessário à sua própria subsistência e estão lhe causando prejuízos irreversíveis”; (ii) que “os extratos bancários de cada mês da requerente evidenciam os descontos abusivos que estão sendo feitos pelo banco requerido”; (iii) que “exauriu todas as tentativas extrajudiciais para a resolução da questão, bem como para renegociar suas dívidas, não tendo qualquer sucesso em seu intento, por negativa exclusiva do banco agravado”; (iv) que “a retenção dos valores feitos é flagrantemente abusiva e fere de morte o mínimo existencial da agravante, bem como sua própria dignidade”; e (v) que “está sendo privada do seu próprio salário e não consegue utilizá-lo para, sequer, comprar o necessário para sua casa, está superendividada e o banco agravado não possibilita uma renegociação e opta por privar o mínimo necessário à sobrevivência da agravante”.
Requer a Agravante a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos “provisionamentos” feitos em sua conta corrente.
Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O fato de as prestações dos empréstimos descontadas em folha de pagamento e em conta corrente absorverem mais de 70% da remuneração líquida da Agravante não autoriza a suspensão pleiteada.
Não há sequer alegação de que os descontos em folha de pagamento superam o limite legal ou que os descontos em conta corrente não contam com amparo contratual.
A Agravante pretende que esses descontos sejam suspensos para a preservação do mínimo existencial: ela percebe remuneração bruta de R$ 10.717,01 e requer que os descontos sejam suspensos até o julgamento do mérito do processo (IDs 229734278 e 229734279 dos autos de origem).
Ocorre que os rendimentos líquidos da Agravante excedem substancialmente o “mínimo existencial” previsto nos artigos 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e regulamentado no Decreto 11.150/2022, in verbis: Código de Defesa do Consumidor “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (...) Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Decreto 11.150/2022 “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” O valor que remanesce depois dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente é muito superior ao que a legislação estabelece como “mínimo existencial”, circunstância que evidencia a ausência do fumus boni iuris e, por conseguinte, a inexistência de direito subjetivo à tutela de urgência requerida, presente o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A propósito, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI 14.181/2021.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
O colendo STJ, ao julgar os Resp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, fixou a seguinte tese (Tema 1085): "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
O limite de desconto de trinta por cento (30%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente.
De igual modo, não existe previsão legal que ampare a pretensão de suspensão de exigibilidade dos créditos regularmente contratados, sob pena de violação dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia privada. 3.
A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexistindo comprovação de que houve abusividade da instituição financeira na concessão dos empréstimos ou que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, reputa-se ausente a probabilidade do direito alegado. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AGI 07402177220238070000, 4ª T., rl.
Des.
Arnoldo Camanho, PJe 24/4/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA ANTECIPADA.
REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO DAS DÍVIDAS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
TEMA Nº 1.085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 - Tutela de urgência.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2 - Probabilidade do direito.
A lei de regência não prevê a suspensão dos descontos relativos a contratos bancários livremente pactuados pela mutuária antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, o que somente seria possível, de forma excepcionalíssima, caso demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, sob pena de se extirpar a própria essência da ação de repactuação de dívidas. 3 - Limitação de descontos.
Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (AGI 07506832820238070000, 4ª T., rel.
Des.
Ariston Henrique de Sousa, DJE 11/4/2024)” A compreensão não se altera à luz da Lei Distrital 7.239/2023, seja porque essa norma foi declarada inconstitucional pelo TJDFT, seja porque o mínimo existencial foi disposto no Código de Defesa do Consumidor e sua regulamentação remetida para a órbita federal, nos termos de seus artigos 6º, inciso XI e XII, 54, § 1º, e 104-C, § 1º.
Conclui-se, destarte, que a situação da Agravante descortina a preservação do “mínimo existencial”, de modo a obstar a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente que contam com respaldo legal e contratual.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao e.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 15 de abril de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
15/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
15/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/04/2025 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706702-52.2024.8.07.0019
Jhemerson Mendes Santana
Elton Sousa
Advogado: Tulio Frota Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2024 00:14
Processo nº 0724060-50.2025.8.07.0001
Gabriele Machado Dias
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
Advogado: Carolina Helena Freitas Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 18:18
Processo nº 0737717-35.2020.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Paloma Klermer Araujo Lira de Medeiros
Advogado: Izaquiel da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 13:16
Processo nº 0702861-18.2025.8.07.0018
Linear Servicos de Construcoes Terraplan...
Rr Terraplenagem e Construcoes LTDA
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 15:51
Processo nº 0722800-40.2022.8.07.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Anderson Jose da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:27