TJDFT - 0035962-61.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035962-61.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO PEREIRA DE JESUS EXECUTADO: MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP Decisão Objetiva o credor a penhora de numerário na sede da empresa executada (ID 163914204).
No entanto, o pedido mais se afeiçoa a "penhora na boca do caixa".
Todavia, tal modalidade de constrição não tem previsão legal.
Na verdade, esse tipo de expropriação se assemelha à penhora sobre o faturamento, que encontra fundamento nos incisos I e X do artigo 835 do CPC, razão por que não pode ser realizada nos moldes concebidos pelo credor.
Com efeito, faturamento líquido é dinheiro pertencente ao seu direto destinatário, neste caso, a executada e se enquadra, pois, na previsão do artigo 835, X do CPC.
Nesse contexto, nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Nessa toada, teria o exequente que juntar aos autos documentos que comprovassem que a pessoa jurídica executada está em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
Desta forma, o processo permanecerá suspenso por falta de bens, até o dia 01/02/2024 (ID 148048251), com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:59
Indeferido o pedido de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS - CPF: *78.***.*36-91 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 15:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
12/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 14:15
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DE JESUS em 13/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 22:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/07/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP em 03/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 12:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP em 10/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:28
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/10/2021 12:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/10/2021 12:00
Transitado em Julgado em 06/10/2021
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP em 05/10/2021 23:59:59.
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:06
Publicado Sentença em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 16:40
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/09/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 19:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/09/2020 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:53
Decorrido prazo de MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP em 12/08/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP em 25/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 20:32
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/05/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 22:48
Recebidos os autos
-
22/04/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/04/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 21:24
Recebidos os autos
-
06/04/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/01/2020 14:01
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 05:40
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:39
Expedição de Alvará.
-
17/12/2019 15:03
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/12/2019 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:51
Expedição de Alvará.
-
14/11/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2019 05:51
Decorrido prazo de MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 19:08
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM em 24/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 14:21
Recebidos os autos
-
01/10/2019 14:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
01/10/2019 14:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/08/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/08/2019 16:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
02/08/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:47
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/07/2019 19:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 19:34
Decorrido prazo de MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP em 10/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:10
Decorrido prazo de MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:22
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:22
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA AMORIM em 03/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2019 08:17
Decorrido prazo de MEDEIROS E MORAES DECORACOES LTDA - EPP em 10/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 22:13
Recebidos os autos
-
09/05/2019 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 22:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/04/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 15:56
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2019 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/04/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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